ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1971008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Recurso especial decorrente de agravo em cumprimento de sentença que condenou a parte ré a excluir de suas páginas na rede mundial de computadores reportagens acerca da autora.
- No cumprimento de sentença, a autora sustentava ter a ré mantido no ar as páginas, descumprindo a obrigação de fazer, pelo que requereu o pagamento de astreintes.
Resultado indicado
Recurso não conhecido .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. DESCUMPRIMENTO DE Obrigação de Fazer. Astreintes. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. Recurso não conhecido .
I. Caso em exame
1. Recurso especial decorrente de agravo em cumprimento de sentença que condenou a parte ré a excluir de suas páginas na rede mundial de computadores reportagens acerca da autora. No cumprimento de sentença, a autora sustentava ter a ré mantido no ar as páginas, descumprindo a obrigação de fazer, pelo que requereu o pagamento de astreintes.
2. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer apresentada pela parte executada, sob o fundamento de que não houve descumprimento da obrigação de fazer e, portanto, não haveria incidência de astreintes. Contra tal decisão foi interposto agravo, ao qual o tribunal negou provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de capturas de tela da internet, sem a lavratura de ata notarial, é suficiente para comprovar o descumprimento da obrigação de excluir postagens, ensejando a incidência de astreintes.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem afastou a incidência das astreintes considerando que as provas existentes nos autos eram insuficientes para demonstrar que os links na página da ré continuavam ativos, sendo necessária a juntada de atas notariais para comprovar a autenticidade e veracidade.
5. A alegação de violação dos arts. 77, inc. I e 422, caput e §1º, do CPC não pode ser conhecida, por não terem sido analisada pelo Tribunal de origem, já que somente suscitada em embargos de declaração, não atendendo assim o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, atraindo o óbice constante na Súmula 211 do STJ.
6. A incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
do Magistrado acessar os referidos links, na data do protocolo da petição do cumprimento de sentença, em 22/10/20, para verificar que as três postagens estavam disponíveis no site Catraca Livre em data anterior, 07/10/20, porquanto não se pode transferir ao Juiz a produção de prova em favor da parte.
Em tais condições, evidencia-se que o ponto central da decisão é a consideração de que inexistem provas de que os links ainda estivessem ativos, pelo que a tese sustentada pelo recorrente esbarra na S úmula 7 do STJ.
A incidência das Súmula n. 7 e 211 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.