ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1971024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Ação indenizatória por dano moral. prescrição. súmula n.
- Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, DESprovido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
direito civil. Recurso especial. Ação indenizatória por dano moral. prescrição. súmula n. 282 do stf. Uso indevido de nome. súmula n. 7 do stj. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, DESprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em ação indenizatória por dano moral, em que o recorrente utilizou indevidamente o nome da recorrida para receber valores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, vinculando-a a ilícito criminal.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, considerando a notoriedade do caso e a divulgação em mídia local.
3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o recurso especial alega violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da ação indenizatória, considerando o conhecimento dos fatos pela recorrida desde 2006 e a busca por reparação apenas em 2016; (ii) saber se há responsabilidade do recorrente pelo dano moral, em razão do uso indevido do nome da recorrida e a divulgação do caso em mídia local; (iii) saber se há omissão e contradição no acórdão recorrido, que não se manifestou sobre a prescrição e a responsabilidade do recorrente.
III. Razões de decidir
5. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão relativa à prescrição da ação impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
6. Afasta-se a alegação de omissão e contradição no acórdão, pois o tribunal de origem considerou que as questões foram devidamente analisadas, não havendo vício que nulifique o acórdão.
7. A análise do recurso especial não comporta reexame de fatos e provas, quanto à existência do dano moral, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza a alteração do entendimento da Corte de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
[trecho intermediário suprimido]
se utilizado do nome da apelada, certamente que ela não estaria envolvida na situação e não teria seu nome e sua honra maculados publicamente.
Assim, não há que se falar em imputação da responsabilidade a qualquer mídia local, pelo que, em razão dos desdobramentos dos fatos e aderindo ao posicionamento manifestado pelo juízo de primeiro grau, mantenho a condenação do apelante a indenizar a apelada pelo dano moral sofrido.
Assim, não há como alterar o entendimento da Corte de origem senão promovendo profunda incursão no conjunto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022; e AgInt no AREsp n. 1.980.099/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.