DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERA… — REsp REsp 1971262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por C.
- L. (menor), representada por sua genitora, YABETAMA FAHEINA CHAVES LOPES.
- A autora, menor diagnosticada com Síndrome de Down (Trissomia do Cromossomo 21) e atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor (fl.
- 56), alegou que tais terapias, embora essenciais ao seu desenvolvimento, não eram oferecidas pela rede credenciada da ré, e que a negativa de custeio integral para tratamento com profissionais particulares configuraria ato ilícito.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por C. F. L. (menor), representada por sua genitora, YABETAMA FAHEINA CHAVES LOPES.
Extrai-se dos autos que a parte autora, ora recorrida, ajuizou a referida ação com o objetivo de compelir a operadora de plano de saúde, ora recorrente, a custear integralmente tratamento multidisciplinar prescrito por seu médico assistente, consistente em sessões de fisioterapia pelos métodos Cuevas Medek, Samarão Brandão e Bobath; fonoaudiologia pelos métodos Samarão Brandão e Bobath; e terapia ocupacional com os métodos de estimulação precoce e integração sensorial, além do método Therasuit.
A autora, menor diagnosticada com Síndrome de Down (Trissomia do Cromossomo 21) e atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor (fl. 56), alegou que tais terapias, embora essenciais ao seu desenvolvimento, não eram oferecidas pela rede credenciada da ré, e que a negativa de custeio integral para tratamento com profissionais particulares configuraria ato ilícito. Pleiteou, ademais, a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo de primeira instância, da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, ao sentenciar o feito, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a ré autorizasse, junto à sua rede credenciada, o tratamento nos quantitativos de sessões indicados em relatório médico. Contudo, julgou improcedentes os pleitos referentes à cobertura de especialidades não constantes do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a indenização por danos morais e o reembolso de valores já despendidos (fls. 297-306 e 342-347).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acórdão cuja ementa foi assim redigida (fls. 451-452):
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO ESPECÍFICO. REALIZAÇÃO IMEDIATA. FISIOTERAPIA COM OS MÉTODOS CUEVAS MEDEK, SAMARÃO BRANDÃO E BOBATH; TERAPIA OCUPACIONAL COM OS MÉTODOS DE ESTIMULAÇÃO PRECOCE E INTEGRAÇÃO SENSORIAL NO MÉTODO THERASUIT. ROL DE
[trecho intermediário suprimido]
questão afetada, até o julgamento definitivo da controvérsia e a fixação da tese vinculante, nos termos do que dispõem os artigos 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e 256-L do Regimento Interno d o Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que o objeto do presente recurso especial coincide com a matéria afetada no referido tema repetitivo, impõe-se a sua suspensão até o pronunciamento final desta Corte.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1365 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.