DECISÃO Em análise, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por CAFE NOVO EMP… — EAREsp EAREsp 1971781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por CAFE NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra acórdão da Primeira Turma assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- Caso em que a solução a ser dada à ação de expropriação pode afetar pontualmente o vínculo jurídico estabelecido entre as ora recorridas e a Fazenda, visto que a extensão do resultado desta lide (o tamanho da indenização) terá relação diretamente proporcional com a dimensão da obrigação de pagar que recai sobre as empresas.
- Embora haja interesse econômico das agravadas, esse interesse não é exclusivo, porque a solução da ação impactará também o próprio liame jurídico (obrigacional) estabelecido com quem é verdadeiramente parte na ação.
- Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por CAFE NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra acórdão da Primeira Turma assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. EXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. DEMONSTRAÇÃO. JULGAMENTO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA.
.. 5. Caso em que a solução a ser dada à ação de expropriação pode afetar pontualmente o vínculo jurídico estabelecido entre as ora recorridas e a Fazenda, visto que a extensão do resultado desta lide (o tamanho da indenização) terá relação diretamente proporcional com a dimensão da obrigação de pagar que recai sobre as empresas.
6. Embora haja interesse econômico das agravadas, esse interesse não é exclusivo, porque a solução da ação impactará também o próprio liame jurídico (obrigacional) estabelecido com quem é verdadeiramente parte na ação.
7. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo.
8. Acontece, todavia, que em casos excepcionais, como o presente, é possível que a sentença não retire o interesse recursal ou esvazie a discussão, pois se insere na exceção, porquanto "é evidente que o interesse do recorrente em ingressar na lide como assistente não ficou deteriorado com a prolação da sentença, até porque, trata-se de uma questão processual que não foi envolvida no julgamento do mérito" (REsp n. 1.233.290/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 3/5/2011).
9. Agravo interno desprovido.
Nos embargos de divergência, o embargante apontou dissídio com acórdãos da Segunda Turma desta Corte, os quais exigem para configuração do interesse jurídico, nesses casos, a existência de liame real sobre a propriedade em litígio.
Vislumbrando a divergência, determinei o processamento dos embargos.
É o relatório.
Decido.
Revisitando os autos, entendo pela ausência de similitude fática entre os casos paradigmas e o tratado nestes autos. Isso porque a relação estabelecida nesta ação diz respeito ao polo ativo da ação expropriatória. As empresas que a Primeira Turma admitiu como interessadas na lide atuam ao lado do ente expropriante, como pagadoras dos valores indenizatórios, em razão de termo de
[trecho intermediário suprimido]
possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266 do RISTJ" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.219.852/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 31/8/2016.).
Agravo interno improvido (AgInt nos EREsp n. 1.420.632/ES, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 14/10/2016).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
- Pode o Relator indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda que tenham sido anteriormente admitidos .. (AgRg nos EAREsp n. 23.139/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 17/6/2013).
Isso posto, não conheço dos embargos de divergência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.