DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por ENTREVIAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.,… — AREsp AREsp 1971907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por ENTREVIAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Documentação questionada apresentada no curso da demanda.
- TARIFA OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO Utilização por concessionária de serviços de telecomunicação.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10429, 10080
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por ENTREVIAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 3.079):
NULIDADE DA SENTENÇA.
Citra petita. Inocorrência. Documentação questionada apresentada no curso da demanda. Reconvenção integralmente improcedente. Desnecessidade de prova pericial.
Preliminar afastada.
TARIFA OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO
Utilização por concessionária de serviços de telecomunicação.
Tarifa imposta pela ENTREVIAS. Ilegalidade da cobrança reconhecida pelo Colendo STJ e STF. Aplicabilidade do art. 12 da Lei Federal nº 13.116/15. Precedentes. Procedência da ação que se impõe.
Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.644/3.648)
Nas razões do apelo especial, aponta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 11, 85, § 8º, 489 e 1.022 do CPC; 6º, § 1º e 11, da Lei 8.987/95; 103 e 1.285, do CC, 12, da Lei 13.116/15. Para tanto, alega que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios.
Aduz, ainda, que a parte recorrente tem direito à remuneração pelo uso de faixas de domínio, baseando-se nos seguintes argumentos: "A ENTREVIAS pretende que esta Col. Corte analise, à luz dos arts. 6º, §1º, e 11, da lei federal n. 8.987/95 (Lei de Concessões), que instituem a possibilidade de receitas acessórias no contexto do regime de concessão de serviço público, se está correta a solução jurídica dada pelos VV. acórdãos recorridos no sentido de afastar a cobrança pelo uso das faixas de domínio." (fl. 3.120).
Por fim, argumenta que "o recurso especial busca o reconhecimento da inaplicabilidade do art. 12, da lei federal n. 13.116/15, o qual prevê isenção de contraprestação para direito de passagem em faixas de domínio, este disciplinado pelo art. 1.285, do Código Civil." (fl. 3.121).
Contrarrazões às fls. 3.761/3.792.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
No que diz respeito aos arts. 6º, § 1º, e 11, da Lei 8.987/95; 103 e 1.285, do CC, e 12 da Lei 13.116/15, melhor
[trecho intermediário suprimido]
o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 31/5/2022, Tema 1076).
Incabível, portanto, prevalecer a tese recursal de que haveria "necessidade de fixação por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais quando estes representarem valor exorbitante" (fl. 3.160).
Dessarte, o acórdão recorrido merece subsistir.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.