DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEUSA MARIA DE MELLO em interposto contra acórdão… — REsp REsp 1972009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEUSA MARIA DE MELLO em interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART.
- NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRATAR DE FORMA DIFERENTE AQUELES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DISTINTAS.
- RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6011, 5922
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLEUSA MARIA DE MELLO em interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIA RESIDENTE NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO ÚNICA. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEIS nºs 9.249/95 E 9.779/99. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, §6º DA CF E ART. 111 DO CTN). NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRATAR DE FORMA DIFERENTE AQUELES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DISTINTAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1 - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários - mínimos.
2 - Reconhecida a ilegitimidade passiva da Autarquia Previdenciária para o feito, no tocante aos descontos de imposto de renda na fonte, uma vez que o INSS é mero retentor dos valores devidos àquele título, repassando-os à União.
3 - Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - . outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias" Portanto, é vedada a interpretação tendente a reduzir a base de cálculo tributária sem expressa previsão legal.
4 - De acordo com o art. 150, I, da CF, é vedado à União "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".
5 - Considerando que o Regulamento do Imposto de Renda é um ato administrativo (decreto) sucessivamente editado pelo Poder Executivo (art. 84, IV da CF), para fins de exigência de tributos sobre os rendimentos de residentes no exterior prevalece o disposto nas Leis nºs 9.249/1995 e 9.779/1999.
6 - Na hipótese de a pessoa física fixar residência definitiva no exterior, a mesma deve se submeter à norma especial. Tal não se revela inconstitucional e nem discrímen desarrazoado, pois se trata de uma situação diferente da do contribuinte domiciliado no Brasil (que mantém os seus recursos no país favorecendo a economia nacional) e também daquele que se estabelece de forma provisória no exterior, que se sujeitam às alíquotas progressivas do imposto de renda (norma geral).
7 - Uma vez comunicada a sua saída
[trecho intermediário suprimido]
porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.361.146/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.