DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 1972171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
- PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES FINANCEIRAS.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12755, 10015
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 803/807):
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO. UNIÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES FINANCEIRAS. INAPLICABILIDADE AO CASO.
1. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL, às fls. 255/262, pelo MUNICIPIO DE DORES DO RIO PRETO, às fls. 270/285, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, às fls. 289/291, bem como remessa necessária em face da sentença de fls. 247/250.
2. A demanda consiste em ação civil pública ajuizada pelo MPF em face do MUNICIPIO DE DORES DO RIO PRETO e da UNIÃO FEDERAL, tendo em vista constatação no bojo do inquérito civil público nº. 1.17.001.000207/2015-14 que o Município de Dores do Rio Preto - ES, estaria descumprindo reiteradamente as disposições da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência).
3. Foram deduzidos os seguintes pedidos em sede de tutela de evidência formulada no bojo da peça vestibular, determinando que o Município cumpra: "Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos: 1. quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado; (art.48-A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10); 2. apresentação: das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00); do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00); do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011);" (fl. 12)
4. Às fls. 138/145, consta decisão que
[trecho intermediário suprimido]
Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.179.527/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.