ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1972188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EXTENSÃO DE VERBAS DE EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS.
- O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissões relevantes.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805, 13378
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO DE VERBAS DE EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissões relevantes. A discordância da parte com o julgamento não caracteriza ausência de motivação.
2. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios relacionados estritamente ao plano previdenciário, conforme tese firmada no REsp 1.370.191/RJ.
3. A extensão da parcela de aposentadoria de acordo com os "níveis salariais", concedida aos empregados ativos por "acordo coletivo", é descabida aos pensionistas, pois não se trata de reajuste geral e não há previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Além disso, a concessão de abonos ou vantagens sem prévia formação de reserva matemática é vedada pelas Leis Complementares 108/2001 e 109/2001.
4. A análise da natureza das parcelas pleiteadas demandaria incursão no contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ.
5. Os dispositivos do Código Civil invocados pela recorrente não possuem conteúdo normativo suficiente para amparar a pretensão, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 284 do STF.
6. A alegação de afronta ao art. 202 da Constituição Federal não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal.
7. O Tribunal local decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, sendo aplicável ao caso a Súmula 83 do STJ.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUDITH SOUZA CUNHA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Vigésima Câmara Cível, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. PRELIMINARES
[trecho intermediário suprimido]
aos arts. 421, 422, 423 e 478 do Código Civil, há de se dizer não possuírem conteúdo normativo para amparar a pretensão da recorrente, haja vista que a previdência privada complementar se baseia em regramento próprio na Lei Complementar 109/2001.
Assim sendo, o presente recurso apresentaria vício de fundamentação, quanto aos dispositivos do Código Civil, por falta de conteúdo normativo suficiente para resolver as questões específicas que tratam de previdência complementar, motivo pelo qual seria aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com fundamento no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários em 1%(um por cento) sobre o valor arbitrado na origem, observada eventual gratuidade deferida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.