DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional (fls — REsp REsp 1972253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional (fls.
- 338-345), com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.
- 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02 só tem lugar quando o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional for integral e estiver relacionado às matérias arroladas nos arts.
- 85 do CPC, porque não se trata de causa em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou de valor da causa muito baixo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5945, 5980, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional (fls. 338-345), com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 299):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. CPC, ART. 90, §4º. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 19, §1º, DA LEI 10.522/02 E 85, §8º, DO CPC.
1. A dispensa de honorários com base no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02 só tem lugar quando o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional for integral e estiver relacionado às matérias arroladas nos arts. 18 e 19 do referido diploma legal.
2. Inaplicabilidade do §8º do art. 85 do CPC, porque não se trata de causa em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou de valor da causa muito baixo.
3. Nos casos em que há mais de um executado, e um dos executados é excluído do polo passivo da execução fiscal, essa Turma vem entendendo que a base de cálculo dos honorários é identificada com o valor da execução dividido pelo número de executados, uma vez que cada executado responde proporcionalmente pelo valor devido (5000765-112013.4.04.7200; 50006030-97.2018.4.04; 5004319-10.2019.4.04.0000; 5000024- 30.2016.4.04.7114).
4. O reconhecimento parcial da procedência do pedido não enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios.
5. Apelação parcialmente provida para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de cada faixa elencado no §3º do art. 85 do CPC, observado o escalonamento do § 5º, dividido pelo número de litisconsortes.
Embargos de declaração rejeitados.
A Fazenda Nacional alega, inicialmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, requerendo o retorno dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração. Ainda, aponta violação do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 (com redação dada pela Lei 11.033/2004 e pela Lei 12.844/2013) em suma, aos seguintes argumentos (fls. 343-344):
A União reconheceu in totum a procedência do pedido atinente à ilegitimidade passiva. A impugnação apresentada no que tange à prescrição pretendeu apenas prevenir quaisquer efeitos dos embargos sobre o crédito principal. A cautela da União em momento algum fere o espírito do artigo 19 da Lei 10.522/02, tampouco o do artigo 90, §4º do CPC, dispositivos esses que pretendem a redução da litigiosidade.
Por outro lado, equivoca-se a egrégia Turma do TRF4 também ao afastar a aplicação do artigo 19, § 1º, inc. I, da Lei 10.522/02 por não ter a União elencado
[trecho intermediário suprimido]
a Lei n. 10.522/2002 com a redação da Lei n. 12.844/2013, que dispunha no art. 19, II:
II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para excl uir a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários.
Fica prejudicado o recurso especial da parte adversa (fls. 348-361).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.