DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ELECTRONIC ARTS EUROPE LTD, ELECTRONIC ARTS NEDERLAN… — AREsp AREsp 1972505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ELECTRONIC ARTS EUROPE LTD, ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B V contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Prova documental suficiente à solução da lide.
Resultado indicado
Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por ELECTRONIC ARTS EUROPE LTD, ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B V contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.633):
Indenização por dano. Cerceamento de defesa não caracterizado. Prova documental suficiente à solução da lide. Alegada ausência de documentos necessários ao ajuizamento da ação que é rejeitada. Suficiência dos documentos trazidos ao processo ao pleno equacionamento da demanda. Prescrição. Inocorrência. Comercialização/circulação dos jogos eletrônicos, mesmo de edições passadas, que ainda ocorrem, a concluir pela violação permanente do direito de imagem do Autor. Instituto da "supressio" que não se aplica ao caso em análise. Rés que não possuem contratos para utilização da imagem do Autor. Incidência do artigo 87-A da Lei nº 9.615/98. Utilização indevida que é incontroversa. Dano moral caracterizado. Incidência da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça. Valor arbitrado em R$ 10.000,00 por edição, reduzida para R$ 5.000,00, em conformidade a diversos julgados deste Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara. Correção monetária que incide a partir do arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.052-3.059).
As agravantes sustentam que a pretensão indenizatória do agravado está prescrita, sob o argumento que a lesão ao direito de imagem ocorre no momento do lançamento de cada edição dos jogos, e não de forma continuada ou perene, como entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Alegam que a tese de "violação continuada" adotada pelo TJSP é inadequada, pois as edições anteriores dos jogos não são recolhidas, mas também não geram novas lesões (fl. 3.829 ).
Aduzem, ainda, que a decisão monocrática de fls. 3.478-3.484 diverge de quatro decisões recentes do próprio Ministro relator em casos idênticos, incluindo o REsp n. 1.975.218/SP.
Sustentam, outrossim, que o termo inicial dos juros moratórios deveria ser a data da citação ou, subsidiariamente, a data do arbitramento da indenização, conforme precedentes do STJ.
Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A agravada apresentou
[trecho intermediário suprimido]
ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes.
Diante disso, em observância à economia processual e ao artigo 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC.
Ante o exposto, torno sem efeito as decisões anteriores de fls. 3.478-3.484 e 3.823-3.824, e julgo prejudicado os agravos internos de fls. 3.497-3.628 e 3.828-3.833. Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Especial Repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.