ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1972563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto.
- O embargante sustenta a omissão do acórdão recorrido ao não reconhecer a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Divergência jurisprudencial. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto.
2. O embargante sustenta a omissão do acórdão recorrido ao não reconhecer a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não reconhecer a demonstração do dissídio jurisprudencial alegado pelo embargante.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão da matéria discutida nos autos, mas apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
5. A pretensão defensiva esbarra na falta de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a mencionar trechos do acórdão recorrido e as ementas daqueles tidos como paradigmas, sem colacionar o inteiro teor dos acórdãos.
6. Os embargos veiculam razões idênticas àquelas apresentadas no agravo regimental. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em conformidade com a posição sedimentada na Corte Superior, não havendo omissão quanto ao mérito recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa ou à atribuição de efeitos infringentes.
2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.903.321/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 17.04.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DARCI FURTADO contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto.
O embargante sustenta a
[trecho intermediário suprimido]
no julgado embargado, esta via não comporta a reapreciação da causa e atribuição de efeitos infringentes.
Nesse sentido: "Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa." (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2023).
Em reforço: "Com os aclaratórios opostos na origem, a agravante pretendeu veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito." (AgRg no AREsp n. 1.681.503/MS, Quinta Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/2023).
Portanto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.