ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1972905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Fiador em contrato de locação comercial. afastamento. tema 1.091/stj.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento de impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, reconhecendo, contudo, que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em razão de fiança prestada em contrato de locação comercial.
Resultado indicado
Por consequência, revogo eventual efeito suspensivo concedido ao recurso.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Impenhorabilidade de bem de família. Fiador em contrato de locação comercial. afastamento. tema 1.091/stj. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento de impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, reconhecendo, contudo, que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em razão de fiança prestada em contrato de locação comercial.
2. A parte recorrente alegou violação do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90 e divergência jurisprudencial, sustentando a impossibilidade de penhora do bem de família em razão de fiança em contrato de locação comercial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada em razão de fiança prestada em contrato de locação comercial, nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90.
III. Razões de decidir
4. O art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90 expressamente prevê a possibilidade de penhora do bem de família em razão de obrigação decorrente de fiança em contrato de locação.
5. O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 1.091 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador em contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
6. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É válida a penhora do bem de família de fiador em contrato de locação, seja residencial, seja comercial, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/90, art. 3º, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.091 dos Recursos Repetitivos.
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA GONÇALVES CORNELIO MENDES, com
[trecho intermediário suprimido]
de bem de família de fiador em contrato de locação comercial.
Sobre o tema, esta Corte definiu por ocasião de julgamento de recursos repetitivos, tema 1.091, que:
"É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990."
Dessa forma, tendo a Corte estadual se pautado de acordo com entendimento desta E. Corte, o recurso especial não merece ser conhecido, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, não havendo que se falar, por conseguinte, em violação de dispositivo legal ou em existência de dissídio jurisprudencial.
Por consequência, revogo eventual efeito suspensivo concedido ao recurso.
III. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.