DECISÃO DMC ENGENHARIA E AVALIAÇÕES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 1972988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DMC ENGENHARIA E AVALIAÇÕES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- UNIDADE IMOBILIÁRIA QUE INTEGRA CONJUNTO HABITACIONAL POPULAR.
- I - Os requerentes adquiriram um imóvel residencial, tendo a Caixa Econômica Federal como arrendadora, no programa do Governo Federal para habitação popular, com opção de compra do imóvel ao final do contrato.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10428, 9596, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
DMC ENGENHARIA E AVALIAÇÕES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 367-383):
ADMINISTRATIVO. UNIDADE IMOBILIÁRIA QUE INTEGRA CONJUNTO HABITACIONAL POPULAR. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Os requerentes adquiriram um imóvel residencial, tendo a Caixa Econômica Federal como arrendadora, no programa do Governo Federal para habitação popular, com opção de compra do imóvel ao final do contrato.
II - " Não se pode, ademais, olvidar que a necessidade de observância das regras citadas (da ABNT) está entre as obrigações elencadas no item XLVIII da cláusula segunda da avença, devendo ser somado a isso o fato que as informações da própria avaliação indicam que o valor exposto não se coaduna com o imóvel descrito no mencionado documento, pois a um homem médio não parece crível se admitir que: 1) uma casa conjugada, de instalações simples, sem laje de teto e sem muitas divisões internas; 2) de absorção pelo mercado "demorada"; 3) com área de construção de 102m menor do que a área de construção averbada de 156m (com irregularidade no registro, portanto), sem qualquer benfeitoria que lhe agregue valor diferenciado das demais casas populares da região e num município pobre como Teotônio Vilela possa, em 2011, alcançar a cifra de R$ 48.000,00, quando é público e notório que imóveis naquele região um pouco antes da época da construção dos empreendimentos do Programa MCMV eram vendidos por preços bem mais inferiores. Note-se ainda a obrigação da emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), nos termos do item XLVII da mesma cláusula segunda, bem como a determinação do item XXX de que os trabalhos técnicos efetuados (como a referida avaliação) serem assinados, obrigatoriamente, pelo representante legal da empresa ou seu procurador legalmente constituído e registrado na CAIXA e pelo responsável técnico pela elaboração do serviço devidamente habilitado/autorizado pela CAIXA, quando da análise curricular, sendo que o referido documento não contém nenhuma assinatura. Não se pode também perder de vista, refriso, ser público e notório que, no âmbito dos financiamentos habitacionais geridos pelas instituições financeiras do nosso País (dos quais a maior fatia está a cargo da CEF), têm sido recorrentes (infelizmente) os casos de irregularidades na execução dos empreendimentos, máxime nos relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida, com a noticiada existência de fraudes, sendo várias no município citado, que foram
[trecho intermediário suprimido]
está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Realmente, a simples leitura das razões expostas no recurso especial revela que a parte recorrente pretende um reexame do contrato firmado com a instituição bancária e do processo administrativo de apuração de irregularidades, a fim de aferir a conformação deles com os dispositivos legais pretensamente violados.
Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
Do exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÕES ÀS LEIS N. 8.666/93 E N. 9.784/99. REEXAME DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.