DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BRASKEM S/A, com fundamento no art — REsp REsp 1973046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BRASKEM S/A, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/1973 e que se encontra assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- O depósito judicial realizado com o fito de suspender a exigibilidade do crédito tributário é feito à conta e risco do contribuinte, que se responsabiliza pela integralidade do seu depósito, bem como pelos consectários daí advindos.
- Não tendo o contribuinte se desincumbido de seu ônus de diligenciar na CEF a efetiva correção dos depósitos, não cabe, agora, condenar a CEF pela ausência de correção monetária nos parâmetros em que pretendidos.
Resultado indicado
1º, §§ 2º e 3º, I, da Lei 9.703/1998; e 151, II do CTN, sustentando, em resumo, as seguintes teses: a) nulidade do acórdão recorrido, por vícios de omissão não supridos pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, sobre o pedido [trecho intermediário suprimido] provido. (RMS 29.119/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/6/2009, DJe de 27/9/2010).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5941, 10141
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por BRASKEM S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/1973 e que se encontra assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. DEPÓSITO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO INTEGRAL. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. SÚMULA 323 DO STF.
1. O depósito judicial realizado com o fito de suspender a exigibilidade do crédito tributário é feito à conta e risco do contribuinte, que se responsabiliza pela integralidade do seu depósito, bem como pelos consectários daí advindos.
2. Não tendo o contribuinte se desincumbido de seu ônus de diligenciar na CEF a efetiva correção dos depósitos, não cabe, agora, condenar a CEF pela ausência de correção monetária nos parâmetros em que pretendidos.
3. O art. 151, II, do Código Tributário Nacional, assegura a suspensão do crédito fiscal nesses casos, tendo o contribuinte legítimo interesse de agir pela via cautelar, eis que, normalmente, os órgãos públicos da Administração fazendária não admitem esse depósito, senão com chancela judicial. Precedentes.
4. A par disso, a Apelante não poderia reter a mercadoria importada, para obrigar o pagamento da diferença de tributo, consoante disposição da Súmula 323 do STF, senão vejamos: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
5. No que tange ao periculum in mora, resta caracterizado este requisito, tendo em vista os nítidos prejuízos patrimoniais advindos da retenção indevida da mercadoria importada, além da possibilidade da diferença do tributo ser inscrita em dívida ativa e cobrada mediante execução fiscal, podendo, ainda, o nome da empresa ser negativado nos órgãos de proteção ao crédito, sem disponibilidade de obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa, não tendo o lapso de 03 meses entre o retorno da mercadoria exportada e o ajuizamento da ação o condão para afastar a existência de tal requisito.
6. Agravo retido, apelação e remessa oficial desprovidos.
Opostos embargos de declaração, em 2º Grau, foram rejeitados pelo Tribunal de origem.
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a empresa recorrente apontou violação aos arts. 535 do CPC/1973; 1º, §§ 2º e 3º, I, da Lei 9.703/1998; e 151, II do CTN, sustentando, em resumo, as seguintes teses: a) nulidade do acórdão recorrido, por vícios de omissão não supridos pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, sobre o pedido
[trecho intermediário suprimido]
provido.
(RMS 29.119/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/6/2009, DJe de 27/9/2010).
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, especialmente porque, além de ser vedada, a este STJ, a incursão em matéria de fato, quando do exame do recurso especial, a matéria de direito federal suscitada pela parte recorrente há de ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do recurso.
Isso posto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, c, e XXV; e 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam enfrentadas as questões neles suscitadas, ainda que para indicar os motivos pelos quais aquele Tribunal porventura venha considerar essas questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.