ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 197306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- A defesa apresentou novos documentos, alegando que estes seriam suficientes para superar os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso ordinário.
Resultado indicado
Assim, diante da falta de segurança em relação às provas documentais apresentadas, não foi concedido ao recorrente o salvo-conduto almejado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10523
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inovação recursal. Supressão de instância. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A defesa apresentou novos documentos, alegando que estes seriam suficientes para superar os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso ordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de novos documentos em sede de agravo regimental, que não foram analisados pelas instâncias ordinárias, configura inovação recursal e supressão de instância, impedindo sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A apresentação de novos documentos em sede de agravo regimental, que não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias, configura inovação recursal e impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
4. A decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi baseada na dúvida quanto à idoneidade dos documentos inicialmente apresentados, assinados por profissional investigado por emissão de laudos falsos, o que justificou a denegação da ordem de habeas corpus .
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A apresentação de novos documentos em sede de agravo regimental, não analisados pelas instâncias ordinárias, configura inovação recursal e impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A supressão de instância ocorre quando se busca a análise de matéria não apreciada pelas instâncias inferiores diretamente pelo tribunal superior".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.235/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no RHC 200.342/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, interposto por SAULO FRANCISCO DE MATOS, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 469-476).
A defesa requer, em
[trecho intermediário suprimido]
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Registro que a denegação da ordem de habeas corpus pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região ocorreu em razão da existência de dúvidas quanto à idoneidade dos documentos juntados pela defesa para a instrução do writ, uma vez que os laudos inicialmente apresentados foram assinados por um profissional que estava sendo investigado justamente pela emissão de laudos e prescrições médicas falsas no bojo da Operação Seeds. Assim, diante da falta de segurança em relação às provas documentais apresentadas, não foi concedido ao recorrente o salvo-conduto almejado.
Dessa forma, tendo em vista que os novos documentos apresentados pelo recorrente não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias, não podem ser apreciados por esta Corte Superior, pois restaria caracterizada a indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.