DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BAMBI IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA, desafiando decisão q… — AREsp AREsp 1973678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BAMBI IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (e-STJ, fl.
- 148): "APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE TERRENO NÃO EDIFICADO - AÇÃO MOVIDA PELA PROMITENTE VENDEDORA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA REQUERENTE.
- JUROS DE MORA SOBRE O VALOR A SER DEVOLVIDO AO ADQUIRENTE - Ausente culpa da compromissária vendedora, os juros de mora incidentes sobre o valor a ser devolvido ao adquirente apenas incidem do trânsito em julgado - Precedentes - Recurso, no tema, provido.
- RESCISÃO CONTRATUAL - VENDA E COMPRA DE IMÓVEL - TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA TAXA DE OCUPAÇÃO - Descabida a taxa de ocupação em casos da espécie, por se cuidar de venda e compra de terreno não edificado - Precedentes, inclusive desta C.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BAMBI IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTOS LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (e-STJ, fl. 148):
"APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE TERRENO NÃO EDIFICADO - AÇÃO MOVIDA PELA PROMITENTE VENDEDORA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA REQUERENTE.
1. RESCISÃO CONTRATUAL - VENDA E COMPRA DE IMÓVEL - PERCENTUAL DA RETENÇÃO DE VALORES PAGOS PELO ADIQUIRENTE - Correta a sentença ao determinar a devolução de 80% do quanto pago pelo adquirente, porque ausente comprovação por parte da recorrente de despesas administrativas em importe superior a 20% - Lei 13.786/18 que não se aplica a contratos firmados em momento anterior ao início de sua vigência - Precedentes, inclusive desta C. Câmara.
2. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR A SER DEVOLVIDO AO ADQUIRENTE - Ausente culpa da compromissária vendedora, os juros de mora incidentes sobre o valor a ser devolvido ao adquirente apenas incidem do trânsito em julgado - Precedentes - Recurso, no tema, provido.
2. RESCISÃO CONTRATUAL - VENDA E COMPRA DE IMÓVEL - TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA TAXA DE OCUPAÇÃO - Descabida a taxa de ocupação em casos da espécie, por se cuidar de venda e compra de terreno não edificado - Precedentes, inclusive desta C. Câmara - Contudo, na ausência de recurso do requerido, descabe alteração da sentença, porque vedada a reformatio in pejus.
4. CONTAS DE CONSUMO e IPTU - Verbas a cargo do adquirente, relativamente ao período de ocupação do imóvel - Precedentes - Recurso, no tema, provido.
RECURSO PROVIDO EM PARTE."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 236/239).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 408, 876 e 884 do Código Civil. Postula o reconhecimento da indenização pelo tempo de fruição a partir da data da imissão na posse dos recorridos.
É o relatório. Decido.
No caso, o eg. Tribunal de origem entendeu que, cuidando-se de compra e venda de lote não edificado, descabe aplicação de indenização pelo período de fruição do bem.
A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado por interesse exclusivo do adquirente, é indevida a condenação do consumidor ao pagamento de taxa de ocupação/fruição. Nesse sentido:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 26/3/2021).
2. "A controvérsia foi dirimida no TJSP nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, de que o arrependimento do promitente comprador de unidade habitacional em construção não importa em perda das arras se estas forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos eventualmente suportados com o desfazimento do negócio. Aplicação, ao caso, da Súmula nº 568 do STJ." (AgInt no REsp 1.864.915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.940.543/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.