DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUSTON AUTOMAÇÃO, SEGURANÇA E SISTEMAS P… — AREsp AREsp 1973745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUSTON AUTOMAÇÃO, SEGURANÇA E SISTEMAS PREDIAIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DEPOSITADOS EM CONTA DE INVESTIMENTO.
Resultado indicado
Agravo não provido." (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUSTON AUTOMAÇÃO, SEGURANÇA E SISTEMAS PREDIAIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DEPOSITADOS EM CONTA DE INVESTIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA INAPLICÁVEL À PESSOA JURÍDICA. A pessoa jurídica não goza da proteção legal de impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos depositados em conta poupança. A regra se destina à proteção da pequena reserva financeira destinada à subsistência da pessoa física, preservando a dignidade da pessoa humana.BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DEPOSITADOS EM CONTA DE INVESTIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não logrou a coexecutada comprovar que a quantia bloqueada em conta de investimento é essencial ao pagamento de seus funcionários, nem que não possui outros meios de arcar com tais despesas. Agravo não provido." (fls. 475-479) Os embargos de declaração de fls. 528-530 foram rejeitados. (fls. 528-530)Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 833, IV e X, 805, 854, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, 489, II, § 1º, VI, do CPC; 1º, §§ 1º e 2º, 2º, I, 3º, V, da Lei n. 13.874/2019, sustentando, em síntese, que:(a) O acórdão recorrido teria violado os arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, ao não enfrentar de forma explícita as questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação da impenhorabilidade e à condução da execução de forma menos gravosa, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional.(b) O art. 489, II, § 1º, VI, do CPC teria sido violado, pois o acórdão recorrido não teria fundamentado adequadamente a decisão, limitando-se a conclusões genéricas e sem abordar os argumentos apresentados pela recorrente.(c) Teria havido violação ao art. 833, IV e X, do CPC, pois a penhora de valores depositados em conta de investimento deveria ser considerada impenhorável até o limite de 40 salários mínimos, por se tratar de quantias destinadas à subsistência e à manutenção da atividade empresarial.(d) Teria sido desrespeitado o art. 805 do CPC e a Lei n. 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica), ao não se observar o princípio da menor onerosidade da execução, uma vez que a
[trecho intermediário suprimido]
legal, sem necessidade de esgotamento de diligências para localização de bens penhoráveis e sem ferimento ao princípio da menor onerosidade da execução.2. O art. 805 do Código de Processo Civil impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos, o que, segundo o acórdão recorrido, não ocorreu no presente caso.3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1305955/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 8.4.2019, g.n.). Nesse contexto, não se verifica ofensa aos dispositivos infraconstitucionais indicados nas razões recursais.Ademais, eventual reforma do acórdão recorrido, de modo a acolher as alegações do recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.