DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOÃO CARLOS FELLIPPE e outro contra acórdão do TRI… — REsp REsp 1973749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 183, 471 e 473 do CPC/1973 e 6º da LINDB, sustentando que "a alegação do acórdão atacado deque o assunto foi reavivado no primeiro grau por conta da alteração legislativa promovida pela Lei n.
- 13.000/2014" não merece acolhimento, isto porque não houve nova discussão, pois a decisão se negou a analisá-la em razão da preclusão, pois "já foi dirimida em decisão de fls.
- De acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
Resultado indicado
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOÃO CARLOS FELLIPPE e outro contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL DIREITO OBRIGACIONAL SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA PROCEDÊNCIA NA ORIGEM AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA DA SEGURADORA PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERVENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL EM CASOS QUE POSSAM CAUSAR IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO NO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSTRUÍDO CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL FIRMADA ENUNCIADO 150 DA SÚMULA DA CORTE DA CIDADANIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APELAÇÃO CÍVEL ANÁLISE PREJUDICADA Não foram opostos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
90000
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por JOÃO CARLOS FELLIPPE e outro contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL DIREITO OBRIGACIONAL SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA PROCEDÊNCIA NA ORIGEM AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA DA SEGURADORA PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERVENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL EM CASOS QUE POSSAM CAUSAR IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO NO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSTRUÍDO CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL FIRMADA ENUNCIADO 150 DA SÚMULA DA CORTE DA CIDADANIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APELAÇÃO CÍVEL ANÁLISE PREJUDICADA
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 183, 471 e 473 do CPC/1973 e 6º da LINDB, sustentando que "a alegação do acórdão atacado deque o assunto foi reavivado no primeiro grau por conta da alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.000/2014" não merece acolhimento, isto porque não houve nova discussão, pois a decisão se negou a analisá-la em razão da preclusão, pois "já foi dirimida em decisão de fls. 600/608" " (fl. 1.254).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).
No caso, os artigos tidos por violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.
Ademais, o Tribunal de origem consignou que a CEF manifestou interesse em participar da relação processual, tendo em vista a presença de apólices pertencentes ao ramo público, com cobertura do FCVS (fl. 1.246):
No caso em apreço, a Caixa Econômica Federal, às
[trecho intermediário suprimido]
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES VINCULADAS AO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011/STF.
1. Compete à Justiça Federal a análise das controvérsias relativas a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 761.046/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.