DECISÃO Cuida-se, na origem, de recursos interpostos contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — REsp REsp 1973766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de recursos interpostos contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- De um lado, agravo em recurso especial de TERESA CRISTINA GONÇALVES (fls.
- 306-312), manejado contra decisão que inadmitiu seu recurso especial (fls.
- De outro, recurso especial de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de recursos interpostos contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. De um lado, agravo em recurso especial de TERESA CRISTINA GONÇALVES (fls. 306-312), manejado contra decisão que inadmitiu seu recurso especial (fls. 302-303). De outro, recurso especial de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (fls. 259-287), admitido na origem (fls. 299-301).
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por TERESA CRISTINA GONÇALVES contra UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A autora narrou que era beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, mantido por sua empregadora, a empresa J. J. A. Assessoria Fisco Contábil LTDA. Após seu desligamento sem justa causa em 24 de setembro de 2018, optou por permanecer no plano, assumindo integralmente o pagamento das mensalidades, com vigência estendida até, no mínimo, 31 de março de 2020, conforme carteira de segurada (fl. 24).
Durante a vigência do contrato, foi diagnosticada com mieloma múltiplo, uma grave neoplasia que afeta as células da medula óssea. Iniciou tratamento oncológico, submetendo-se a sessões de quimioterapia e a um transplante de medula óssea em duas fases. Após receber alta hospitalar da primeira fase do procedimento em 22 de agosto de 2019 (fls. 27), com a segunda fase programada para o mês seguinte, foi surpreendida com uma correspondência da operadora de saúde, datada de 23 de setembro de 2019, comunicando sua exclusão do plano a partir de 1º de novembro de 2019 (fl. 28).
Diante da iminência da interrupção de seu tratamento vital, ajuizou a referida demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência e no mérito, a sua manutenção no plano de saúde nas mesmas condições e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência (fls. 30-31) e, ao final, proferiu sentença de parcial procedência (fls. 132-140), tornando definitiva a liminar para condenar a ré a manter a autora em contrato de seguro saúde, adaptado à modalidade individual, nas mesmas condições de cobertura, até a comprovação da remissão completa da doença. Contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais, por entender tratar-se de mero descumprimento contratual derivado de divergência interpretativa da legislação.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A autora (fls. 145-151) buscou a reforma da sentença para que a ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A ré (fls. 152-173), por
[trecho intermediário suprimido]
continuará a receber a devida contraprestação pecuniária, mas representa, para a beneficiária, a garantia de seu direito fundamental à vida.
Portanto, o acórdão recorrido deve ser mantido em sua integralidade.
III- Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo interposto por TERESA CRISTINA GONÇALVES para não conhecer de seu recurso especial.
Por sua vez, conheço do recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fixados na origem em 10% sobre o valor da causa (considerando a sucumbência recíproca), para 15% sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por outro lado, mantenho a verba honorária devida pela autora, por ser beneficiária da justiça gratuita e já ter sido a questão da majoração analisada pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.