ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1973959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto por pessoa jurídica contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, opondo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça Estadual que negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a competência absoluta das Varas Regionais, inseridas na Comarca da Capital do Estado.
Resultado indicado
No julgado recorrido, a parte agravante pleiteou a condenação da parte agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mas o pedido não foi acolhido, mantendo-se a decisão agravada como proferida (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603, 8829
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS REGIONAIS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por pessoa jurídica contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, opondo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça Estadual que negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a competência absoluta das Varas Regionais, inseridas na Comarca da Capital do Estado.
2. A matéria em discussão consiste em saber se o deslocamento de competência em fase de cumprimento de sentença, para uma das Varas Cíveis da Regional, é válido, considerando a competência absoluta das Varas Regionais e o foro de eleição pactuado pelas partes.
3. A questão relativa à competência do Juízo singular foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação de organização judiciária local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
4. Fixada, pelo Tribunal local, a natureza absoluta da competência em debate, é possível o reconhecimento da incompetência, de ofício, pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
5. A alegação de violação ao princípio da coisa julgada não se sustenta, pois o deslocamento de competência dentro da própria comarca pelas normas de organização judiciária locais não fere o disposto no art. 516, II, do CPC.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IPANEMA INCORPORAÇÃO SPE LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de mútuo. Foro de eleição pactuado pelas partes contratantes. Possibilidade de escolha da
[trecho intermediário suprimido]
de má-fé (e-STJ, fls. 152-156).
No julgado recorrido, a parte agravante pleiteou a condenação da parte agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mas o pedido não foi acolhido, mantendo-se a decisão agravada como proferida (e-STJ, fl. 73).
No acórdão dos embargos de declaração, o relator destacou que não se vislumbra conduta perpetrada pelo embargado que comprometa a ética processual esperada do litigante, não havendo, portanto, fundamento para a condenação por litigância de má-fé (e-STJ, fl. 131).
Assim, não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
5. Por todo exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.