ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 1974448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Afasta-se a alegação de omissão quanto à tese de que a similitude fática pode ser mitigada nos casos em que os embargos de divergência têm por objeto matéria de direito processual quando o julgado apresenta fundamentação expressa a respeito.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Afasta-se a alegação de omissão quanto à tese de que a similitude fática pode ser mitigada nos casos em que os embargos de divergência têm por objeto matéria de direito processual quando o julgado apresenta fundamentação expressa a respeito.
2. Inexiste contradição no acórdão que reconhece a possibilidade de mitigação da similitude fática no exame de divergência de matéria processual, mas exige similitude quanto às circunstâncias processuais que justificaram a aplicação dos institutos de direito processual.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
HOTEL RIO DO OURO LTDA. opõe embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fls. 1.634-1.635):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados e por inexistência de divergência atual quanto à exegese do art. 10 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática suficiente entre os acórdãos confrontados para justificar a admissibilidade dos embargos de divergência; e (ii) saber se existe divergência atual quanto à interpretação do art.10 do CPC, que trata da vedação de decisão surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A similitude fática entre os acórdãos confrontados não foi configurada, pois o acórdão embargado tratou da majoração do valor da causa enquanto o acórdão paradigma envolveu extinção do feito por insuficiência de prova.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige
[trecho intermediário suprimido]
tange às circunstâncias processuais que justificaram a aplicação dos institutos de direito processual, o que não se verifica no caso concreto.
Vê-se, portanto, que o ponto omisso suscitado pelo embargante foi objeto de expresso enfrentamento pelo acórdão embargado. Assim, omissão não há, mas apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não viabiliza o manejo dos embargos de declaração.
Menos ainda há que se falar em contradição interna do julgado, pois não se aplicou de forma rigorosa a exigência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, mas apenas, repita-se, exigiu-se a similitude suficiente que pudesse configurar a divergência alegada.
Inexorável a conclusão de que inexiste qualquer vício que possa macular o julgado embargado e que justifique o acolhimento dos presentes declaratórios que, a rigor, revestem-se de caráter meramente infringente.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.