ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 1974448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Inadmissão por ausência de similitude fática.
- Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados e por inexistência de divergência atual quanto à exegese do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Inadmissão por ausência de similitude fática. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados e por inexistência de divergência atual quanto à exegese do art. 10 do CPC.
II. Questão em discussão
2. São duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática suficiente entre os acórdãos confrontados para justificar a admissibilidade dos embargos de divergência; e (ii) saber se existe divergência atual quanto à interpretação do art. 10 do CPC, que trata da vedação de decisão surpresa.
III. Razões de decidir
3. A similitude fática entre os acórdãos confrontados não foi configurada, pois o acórdão embargado tratou da majoração do valor da causa enquanto o acórdão paradigma envolveu extinção do feito por insuficiência de prova.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige similitude fática para a configuração de divergência, que apenas é mitigada em matéria processual, o que não se verifica no caso.
5. Não há divergência atual a ser dirimida, pois a própria Segunda Turma, prolatora do acórdão embargado, possui entendimento recente alinhado ao acórdão paradigma.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A similitude fática é requisito para a admissibilidade de embargos de divergência, mesmo em matéria processual, em que apenas há certa mitigação . 2. Não há divergência atual quando o entendimento recente da turma prolatora do acórdão embargado está alinhado ao acórdão paradigma".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 2.013.599/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12.9.2023; AgInt nos EAREsp n. 1.827.406/SP, relator Ministro Mauro Campbell
[trecho intermediário suprimido]
a revelar a existência de dissenso atual. Note-se que: (i) o REsp n. 1.945.614/RS é apenas uma decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães datada de 2021; (ii) o REsp n. 1.897.696/GO, da Segunda Turma, data de 2021; e (iii) o AREsp n. 1.909.124/MG é uma decisão monocrática do Ministro Raul Araújo datada de 2021. Todavia, a decisão monocrática colacionou julgado da própria Segunda Turma, prolatora do acórdão embargado, datado de outubro de 2024, em que se adotou a tese no mesmo sentido do paradigma indicado, afirmando que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia", revelando o "exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocardos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.