ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1974556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- Na hipótese dos autos, em que a empresa é intermediária de serviços de turismo e viagens, questiona-se o pagamento de ISS relativamente ao agenciamento de viagens internacionais.
- O contrato de intermediação ora questionado se concretiza entre a autora e o viajante como facilitador da compra de serviços turísticos para o exterior.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951, 6007
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, I, DA LC N. 116/2003.
1. Na hipótese dos autos, em que a empresa é intermediária de serviços de turismo e viagens, questiona-se o pagamento de ISS relativamente ao agenciamento de viagens internacionais.
2. O contrato de intermediação ora questionado se concretiza entre a autora e o viajante como facilitador da compra de serviços turísticos para o exterior. A referida atividade se inicia no território nacional brasileiro e aqui produz seu resultado, não havendo falar em fruição dos efeitos no exterior, ainda que a remuneração pelo serviço seja realizada por residente no exterior.
3. Não se sustenta a tese recursal, por se tratar de atividade que se esgota na aproximação de pretensos viajantes e fornecedores estrangeiros. Intermediação que se realiza inteiramente em território nacional com a efetivação da reserva de hotéis e locação de carros, não sendo o caso da isenção do ISS prevista no art. 2º, I, da LC n. 116/2003.
4. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado por Interep Representações Viagens e Turismo Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 429):
APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória cc repetição de indébito - Município de São Paulo - ISS - Serviços de representação - Agenciamento de serviços de turismo - Comissão recebida de empresas tomadoras estrangeiras - Resultado verificado em território nacional - Exportação de serviços não configurada - Aplicação do art. 2º, parágrafo único, da LC 116/03 - Sentença reformada - Reexame necessário e recurso voluntário da municipalidade providos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 479):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Apelação cível - Ação declaratória cumulada com repetição de indébito - Município de São Paulo - Alegação de omissão quanto às razões do afastamento do reconhecimento da exportação de serviços - Não ocorrência - Impossibilidade de reabrir a discussão sobre ponto já
[trecho intermediário suprimido]
futuramente (reserva) algum serviço (estadia) em favor de um viajante brasileiro, tendo por contraprestação um preço devido pelo viajante (valor das diárias), que é meramente arrecadado pela Recorrente e remetido (repassado) para o fornecedor estrangeiro (hotel em Paris). Pela intermediação desempenhada a Recorrente faz jus a receber de seu cliente (o hotel em Paris) uma comissão (preço do serviço de intermediação). Essa comissão é econômica e juridicamente arcada e paga, exclusivamente, por aquele fornecedor de serviço turístico (hotel de Paris).
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Como narrado pela própria recorrente, sua atividade se esgota na aproximação de pretensos viajantes e fornecedores estrangeiros. Intermediação que se realiza inteiramente em território nacional com a efetivação da reserva de hotéis, locação de carros. Não sendo o caso da isenção do ISS prevista no art. 2º, I, da LC n. 116/2003.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.