ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1974829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não é omisso nem carece de fundamentação idônea o julgado que, por si só, decide em contrário aos interesses da parte.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603, 7691, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não é omisso nem carece de fundamentação idônea o julgado que, por si só, decide em contrário aos interesses da parte.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Modelo Participações LTDA (Construtora Modelo LTDA.) em face de acórdão com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA MANTIDA.
- Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes.
- Presente a relação jurídica existente entre as partes, não há falar-se em ilegitimidade passiva.
- A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
- "O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.". (Artigo 278, § 1º, da Lei nº 6.404/79).
- Incumbe ao requerido o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
- Sentença mantida. Recurso não provido.
Alega violação dos artigos 1.022, 489, 485, VI, e 700 do Código de Processo Civil; e 278, § 1º, da Lei 6.404/76.
Afirma que o acórdão é omisso, a despeito da oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados "de maneira genérica, entendendo não haver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, deixando, todavia, de proceder a literal e correta valoração e análise de todos
[trecho intermediário suprimido]
Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.
3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A| incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.117.977/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Dou por prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente e pela perda de objeto do pedido cautelar trazido pela recorrida, que deverá requerer na seara própria a penhora pretendida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.