DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no artigo … — REsp REsp 1974946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos termos da seguinte ementa (fls.1.541-1.542): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DESFAVOR DA CAIXA.
- PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA".
- OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, QUANDO O ATRASO SE PROLONGA POR MUITO TEMPO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos termos da seguinte ementa (fls.1.541-1.542):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL RESIDENCIAL FINANCIADO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DESFAVOR DA CAIXA. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA". OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, QUANDO O ATRASO SE PROLONGA POR MUITO TEMPO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS, SENDO R$ 5.000,00 PARA CADA APELANTE). APELAÇÕES DA CEF E DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelações interpostas por PRISCILA DA COSTA BORBA e OUTRO e pela Caixa Econômica Federal contra sentença do douto Juízo de origem que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores. 2. A tese de que a Caixa atuou como mero agente financiador, não merece prosperar, eis que ela possui poder de fiscalização na hipótese discutida, cabendo a ela, em caso de atraso, providenciar a substituição da construtora e o acionamento do seguro de garantia da execução da obra, o qual a Construtora é obrigada a contratar enquanto condição para liberação das parcelas do mútuo. Tal previsão encontra respaldo no Contrato firmado, que é explícito ao determinar que cumpre à CEF atestar o atraso no andamento da obra, por período superior a 30 (trinta) dias, bem como notificar a seguradora contratada para que adote as medidas necessárias ao término da obra no prazo contratado (Cláusula Décima, letra f do contrato em questão). 3. No que tange à teoria da CEF sobre a existência de contrato prévio entre a construtora e a mutuária e um segundo contrato de financiamento habitacional por meio do qual a CEF concedeu mútuo de dinheiro à demandante para aquisição de imóvel na planta, tal alegação apresenta-se insubsistente, porquanto inexiste, ao meu ver, litisconsórcio passivo necessário da Construtora, por se tratar de legitimidade passiva facultativa, podendo o autor ajuizar a demanda contra o banco financiador e agente fiscalizador, ou contra a Construtora em conjunto ou não, conforme preconiza o Art. 275 do Código Civil. 4. A tese recursal da CEF acerca de não ser ela a responsável pela troca da CONSTRUTORA, e sim a SEGURADORA, do mesmo modo, não se sustenta. Na verdade, lhe cabe a responsabilidade de notificar a Seguradora contratada, com a substituição da construtora responsável pela execução da obra, nos termos da Cláusula Décima do mesmo contrato. Apesar disso, a Instituição financeira manteve-se inerte
[trecho intermediário suprimido]
do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
No caso, o acórdão recorrido afirma expressamente que a caixa não atuou como mero agente financeiro. Uma vez que em sede de recurso especial não é possível reexaminar provas e fatos e nem tampouco interpretar as cláusulas contratuais (súmulas 5 e 7), deve-se reconhecer que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, razão pela qual, nos termos da súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em 2% os honorários anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.