DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO, com fundamento no… — REsp REsp 1974989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao seu recurso de apelação nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por CICERO PAULO ALVES SILVA.
- Extrai-se dos autos que a parte recorrida ingressou em juízo objetivando a condenação da operadora de plano de saúde, ora recorrente, ao custeio de tratamento com "Imunoglobulina Humana Endovenosa 30g EV dia por 05 dias", conforme prescrição médica para tratamento de "síndrome paraneoplásica" (fls.
- A demanda foi julgada procedente em primeira instância para condenar a ré a custear o referido tratamento (fls.
- Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao seu recurso de apelação nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por CICERO PAULO ALVES SILVA.
Extrai-se dos autos que a parte recorrida ingressou em juízo objetivando a condenação da operadora de plano de saúde, ora recorrente, ao custeio de tratamento com "Imunoglobulina Humana Endovenosa 30g EV dia por 05 dias", conforme prescrição médica para tratamento de "síndrome paraneoplásica" (fls. 25-27). A demanda foi julgada procedente em primeira instância para condenar a ré a custear o referido tratamento (fls. 258-261).
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, em acórdão assim ementado (fl. 307):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Sentença de Procedência. Inconformismo da Ré. Não acolhimento. Custeio de medicação para tratamento com Imunoglobulina Humana Endovenosa. Descabimento da negativa. Medicamento off label . Irrelevância. Medicamento devidamente registrado na Anvisa. Abusividade configurada. Tratamento expressamente requisitado pelo Médico do Autor em razão da sua situação de saúde, como mais exitoso para seu fim. Inteligência da Súmula nº 102 TJ/SP. Tratamento domiciliar. Irrelevância. Meio mais econômico e humano. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando se a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 320-323).
No recurso especial (fls. 326-353), a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem teria se omitido em se pronunciar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à competência da ANS para definir a amplitude das coberturas, a taxatividade do seu rol, e a aplicação do REsp n. 1.733.013.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 10, inciso I, da Lei n. 9.656/1998; 4º, inciso III, da Lei n. 9.961/2000; e 757 do Código Civil. Sustenta, em suma, a legalidade da negativa de cobertura, uma vez que o tratamento prescrito (uso off-label de Imunoglobulina Humana) é considerado experimental, não consta do rol de procedimentos da ANS e
[trecho intermediário suprimido]
que o caráter protetivo da lei está voltado apenas à entidade familiar, não albergando, portanto, a impenhorabilidade de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, ainda quando destinado para servir de residência do sócio da empresa.
2. O dissídio jurisprudencial também não pode ser conh ecido, eis que esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, que estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.940.860/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Nos termos d o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.