ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 197512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432, 4264, 12334, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACESSO AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE. SÚMULA VINCULANTE N. 14. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS EXPEDIENTES JÁ DOCUMENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
2. Não há como verificar atipicidade das condutas, justa causa, extinção da punibilidade, tampouco ausência de indícios de autoria aptas a ensejarem o trancamento da ação penal, bem como a alegação de investigação pautada em violação do sigilo telefônico sem autorização judicial, porquanto essas teses não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Conforme os termos do art. 563 do Código de Processo Penal (CPP), " n enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
4. No caso, não houve o alegado cerceamento de defesa, tendo sido deferido o pedido do recorrente de acesso aos elementos de prova já produzidos, excetuando-se apenas aqueles em que há diligências em andamento para não comprometer o sucesso das investigações, o que está em conformidade com o teor da Súmula Vinculante n. 14.
5. Para superar o consignado pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE BATISTA FERRAZ contra a decisão de fls. 239-246, que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Nas razões deste recurso, a defesa alega cerceamento de defesa devido à
[trecho intermediário suprimido]
indicar, de modo concreto e preciso, como e em que medida o ato inquinado de nulo foi ou é efetivamente prejudicial ao recorrente.
Igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há muito, firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, não se invalidando ato irregular que não comprometeu a função jurisdicional.
No caso, não foi comprovado pelo agravante prejuízo concreto apto a configurar a alegada nulidade, uma vez que, para a superação do consignado pelo Tribunal de origem e pela decisão agravada, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.