DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA (INCORPORADORA DE… — REsp REsp 1975369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA (INCORPORADORA DE MULTISOM COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA), com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em cumprimento à decisão anterior desta Corte Superior, rejulgou os embargos de declaração do contribuinte.
- Embargos de declaração do contribuinte parcialmente acolhidos, somente para reconhecer o erro material quanto à utilização do termo imprestabilidade no corpo do voto e correção de erro material na ementa.
- Redação da ementa retificada." Em suas razões (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA (INCORPORADORA DE MULTISOM COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em cumprimento à decisão anterior desta Corte Superior, rejulgou os embargos de declaração do contribuinte.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 3854):
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA EMENTA.
Embargos de declaração do contribuinte parcialmente acolhidos, somente para reconhecer o erro material quanto à utilização do termo imprestabilidade no corpo do voto e correção de erro material na ementa.
Redação da ementa retificada."
Em suas razões (fls. 3909-3971), a recorrente alega, preliminarmente, a persistência na violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. Sustenta que a Corte de origem não sanou a omissão determinada, limitando-se a realizar uma alteração semântica via "erro material" para evitar a aplicação do art. 47 da Lei n. 8.981/1995. No mérito, aponta ofensa aos arts. 494, I, do CPC/2015 e 47 da Lei n. 8.981/1995, aduzindo que, uma vez reconhecida a "bagunça contábil" e a "promiscuidade" entre as empresas siamesas, o arbitramento do lucro seria medida impositiva, e não mera faculdade do Fisco.
Juízo positivo de admissibilidade na origem.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à recorrente. Verifica-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao rejulgar os aclaratórios (fls. 3856-3869), cumpriu integralmente a determinação desta Corte Superior. Diferente do que sustenta a recorrente, a Corte de origem não se limitou a uma troca terminológica, mas fundamentou extensamente as razões pelas quais entende ser inaplicável o arbitramento forçado no caso concreto.
O acórdão de origem esclareceu que a confusão contábil e a promiscuidade administrativa entre as empresas envolvidas, embora caracterizassem "irregularidades graves", não retiravam da fiscalização a possibilidade de identificar, na própria escrita apresentada, as omissões de receita e as saídas de numerário sem causa. Assim, a decisão recorrida enfrentou a tese do arbitramento (art. 47 da Lei n. 8.981/1995) e o seu afastamento foi devidamente justificado, não havendo que se
[trecho intermediário suprimido]
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, EM REJULGAMENTO DETERMINADO POR ESTA CORTE SUPERIOR, ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA DE FORMA FUNDAMENTADA. ARBITRAMENTO DO LUCRO. ART. 47 DA LEI N. 8.981/1995. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO DE ESCRITA FISCAL COMO "IMPRESTÁVEL". NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.