DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO COMERON, com fundamento na alínea a d… — REsp REsp 1975516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO COMERON, com fundamento na alínea a do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Cível n.
- Na inicial, o Município aponta prejuízo ao erário pelo pagamento de remunerações indevidas após as reintegrações e requer condenação pelos arts.
- 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com aplicação das sanções do art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO COMERON, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Cível n. 1002276-26.2018.8.26.0270.
Na origem, trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPEVA em face de JOSÉ ROBERTO COMERON, então Prefeito (mandato 2013-2016), imputando-lhe a decretação de nulidade dos atos demissionais e a reintegração indevida dos ex-servidores JOSÉ PAULO SANTOS LIMA e ADAUTO NORBERTO PEREIRA VASCONCELOS, a despeito de regularidade dos processos administrativos e de decisões judiciais transitadas em julgado desfavoráveis aos reintegrandos (fls. 1-6).
Na inicial, o Município aponta prejuízo ao erário pelo pagamento de remunerações indevidas após as reintegrações e requer condenação pelos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com aplicação das sanções do art. 12, além de ressarcimento integral, perda da função pública, suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público (fls. 8-15).
A sentença (fls. 1135-1142) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa pelo réu, por violação ao art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, e condenando-o às seguintes sanções: (i) suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; (ii) pagamento de multa civil correspondente ao décuplo do último salário percebido à época dos fatos; e (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
O acórdão da apelação negou provimento, mantendo a condenação por ato de improbidade administrativa com base no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, e as sanções aplicadas, com a seguinte ementa (fl. 1311):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Violação aos princípios erigidos à categoria de constitucionais pelo artigo 37 da Constituição Federal.
Hipótese em que o requerido, então Prefeito Municipal de Itapeva, decretou a nulidade dos atos administrativos que culminaram com a demissão de servidores públicos, mesmo após parecer contrário da comissão processante e regular processo administrativo decorrente de falta grave. Preliminares afastadas.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DAS PENAS. Sanções pelo ato de improbidade administrativa que foram adequadas ao caso. Sentença mantida.
[trecho intermediário suprimido]
decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
Atente-se ainda para o fato de que o art. 1.021 § 4º do CPC estabelece que: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."
Determino a baixa imediata dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROVÉSIA ACERCA DO DOLO ESPECÍFICO. RESP 2186838/MG E RESP 2148056/SP AFETADOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.397). JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE PROFERIU O ACÓRDÃO RECORIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO COMANDO DO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.