DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Imobiliária Parque Residencial Scaffidi Ltda — AREsp AREsp 1975539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Imobiliária Parque Residencial Scaffidi Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que o recurso não foi conhecido com fundamento no art.
- 1527) e que não reunia condições de admissibilidade pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida deve ser reformada para permitir o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido violou dispositivos do Código Civil e houve dissídio jurisprudencial (fls.
- Sustenta a tempestividade do agravo com base nos arts.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Imobiliária Parque Residencial Scaffidi Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que o recurso não foi conhecido com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Imobiliária Parque Residencial Scaffidi Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que o recurso não foi conhecido com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (fl. 1527) e que não reunia condições de admissibilidade pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fl. 1529).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida deve ser reformada para permitir o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido violou dispositivos do Código Civil e houve dissídio jurisprudencial (fls. 1528-1544). Sustenta a tempestividade do agravo com base nos arts. 1.030, § 1º, 1.042 e 219 do Código de Processo Civil (fl. 1528). Aduz que o despacho denegatório afirmou indevidamente a falta de admissibilidade pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (fl. 1529). Defende violação dos arts. 177, 202, 1.208, 1.244, 2.028 e 2.035 do Código Civil, afirmando inexistir prescrição em razão de causas interruptivas: ação civil pública de 1998 e atos inequívocos de reconhecimento do direito pelo devedor, inclusive negociação e notificação de 27/1/2014 (fls. 1529-1535). Argumenta que não pretende reanálise de provas, mas interpretação do art. 202 do Código Civil quanto à interrupção da prescrição por ato inequívoco do devedor (fl. 1535). Sustenta, ainda, a necessidade de redução dos honorários sucumbenciais, invocando o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil para fixação por equidade (fls. 1535-1536). Aduz dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, indicando julgados que tratam da interrupção da prescrição por ação civil pública e por reconhecimento do direito (fls. 1536-1543).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1546).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a tempestividade, a inexistência de prescrição por interrupção (ACP e
[trecho intermediário suprimido]
aplicação da Súmula 182/STJ, em tais casos, não representa rigor excessivo, mas instrumento de racionalização do sistema recursal, garantindo que apenas as insurgências devidamente motivadas ascendam à apreciação do Tribunal. Tal entendimento é reiterado de modo uniforme pela Corte Especial e pelas Turmas de Direito Privado deste Superior Tribunal.
Assim, persistindo a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e com aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.