ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1975733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Ação indenizatória por vício do produto proposta contra fabricante e concessionária de veículo.
- O TJSC decretou a extinção do feito em relação à concessionária, por considerá-la parte ilegítima.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a ilegitimidade da concessionária.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7768, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade solidária. Vício do produto. Concessionária.
I. Caso em exame
1. Ação indenizatória por vício do produto proposta contra fabricante e concessionária de veículo. O TJSC decretou a extinção do feito em relação à concessionária, por considerá-la parte ilegítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de veículos pode ser considerada parte ilegítima em ação indenizatória por vício do produto, à luz da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária de veículos por vícios do produto está pacificada na jurisprudência do STJ.
4. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos produtos quando constatado vício no bem adquirido.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a ilegitimidade da concessionária.
Tese de julgamento:
1. Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se o fornecedor direto e o fornecedor indireto.
Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 3º e 18; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.445.590/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 1.684.132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.10.2018.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por WILSON DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 268-269):
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UM CARRO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO REDIBITÓRIO. SUPERAQUECIMENTO DO MOTOR. REVISÕES E TROCA DO MOTOR REALIZADAS PELA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. PERSISTÊNCIA DO PROBLEMA. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU DEFEITO EM UMA VÁLVULA. VÍCIO QUE NÃO
[trecho intermediário suprimido]
do veículo). Precedentes.
9. Na ausência de pedido na exordial, é incabível a condenação das fornecedoras ao pagamento de compensação por dano moral.
10. É inviável o conhecimento da insurgência recursal relativa à utilização do valor de mercado do veículo como referência para a condenação, ante a ausência de prequestionamento do tema. Incidência da Súmula 282/STF.
11. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos em parte, para a exclusão da condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
(REsp n. 1.684.132/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018.) - grifamos.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a ilegitimidade da concessionária.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.