DECISÃO Às fls — REsp REsp 1975879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1190-1216, as partes noticiam a celebração de acordo, homologado pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, expõem os termos da avença e requerem a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo.
- A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
- Considerando os termos da avença, devem os autos ser remetidos ao juízo de origem para acompanhamento do acordo lá homologado, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância.
- Em caso de descumprimento do acordo, nos termos do pacto, e desfeito o acordado, o processo deverá ser restituído a este Tribunal para restabelecimento da autuação e consequente processamento e julgamento do recurso.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Às fls. 1190-1216, as partes noticiam a celebração de acordo, homologado pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, expõem os termos da avença e requerem a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo.
É o breve relatório.
Decide-se.
1. A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Considerando os termos da avença, devem os autos ser remetidos ao juízo de origem para acompanhamento do acordo lá homologado, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância.
Em caso de descumprimento do acordo, nos termos do pacto, e desfeito o acordado, o processo deverá ser restituído a este Tribunal para restabelecimento da autuação e consequente processamento e julgamento do recurso.
2. Do exposto, determino a baixa dos autos nesta Corte Superior com o consequente encaminhamento do feito à origem para que o magistrado a quo acompanhe o desfecho do acordo homologado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.