ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1976005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao julgar agravo de instrumento, afastou o reconhecimento da sucumbência recíproca e declarou a impossibilidade de compensação de créditos.
- Os recorrentes alegam violação a dispositivos do CPC/1973, CPC/2015, Código Civil, LINDB e Constit uição Federal, sustentando que o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada e a segurança jurídica ao não aplicar a compensação de créditos líquidos, certos e exigíveis, bem como ao não reconhecer a sucumbência recíproca.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7709
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao julgar agravo de instrumento, afastou o reconhecimento da sucumbência recíproca e declarou a impossibilidade de compensação de créditos.
2. Os recorrentes alegam violação a dispositivos do CPC/1973, CPC/2015, Código Civil, LINDB e Constit uição Federal, sustentando que o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada e a segurança jurídica ao não aplicar a compensação de créditos líquidos, certos e exigíveis, bem como ao não reconhecer a sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Duas questões são objeto de análise: (I) se houve equívoco ao afastar a sucumbência recíproca entre as partes; e (II) se é juridicamente possível a compensação de créditos entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem interpretou corretamente o julgado do Superior Tribunal de Justiça que determinou a distribuição proporcional da sucumbência conforme o grau de vencimento das partes.
5. A reavaliação da distribuição dos ônus sucumbenciais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A compensação de créditos pressupõe a liquidez, certeza e exigibilidade das obrigações, sendo inviável quando tais requisitos não estão plenamente atendidos.
7. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SANTA CECÍLIA LTDA e FRANCISCO FERREIRA DE AZEVEDO, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA BUSCANDO O RECONHECIMENTO DE PREMISSA FIXADA NA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZOS A
[trecho intermediário suprimido]
Civil de 2015. 2. Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.010.831/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
Assim, a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. A instância especial não se presta à rediscussão de provas, mas à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial interposto.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.