DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fi… — CC CC 197613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal do Maranhão - SJ/MA e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Luís/MA.
- Os fatos foram assim sintetizados pelo Juízo Federal (fls.
- 365-366): Trata-se de ação de embargos à execução, com pedido de medida cautelar para suspender a exigibilidade da execução correspondente, oposta por COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO - CODOMAR contra BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA, ajuizada originariamente, em data de 01/08/2018, na 1ª Vara Cível do Termo Judiciário da Ilha de São Luís/MA e distribuídos a este Juízo apenas em 16/01/2023.
- 2528/2530 do ID nº 1455192951 a embargada defendeu a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide em virtude, na época, da inexistência de qualquer interesse da União Federal. Às fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9148, 14914, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal do Maranhão - SJ/MA e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Luís/MA.
Os fatos foram assim sintetizados pelo Juízo Federal (fls. 365-366):
Trata-se de ação de embargos à execução, com pedido de medida cautelar para suspender a exigibilidade da execução correspondente, oposta por COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO - CODOMAR contra BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA, ajuizada originariamente, em data de 01/08/2018, na 1ª Vara Cível do Termo Judiciário da Ilha de São Luís/MA e distribuídos a este Juízo apenas em 16/01/2023.
Na impugnação de fls. 2528/2530 do ID nº 1455192951 a embargada defendeu a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide em virtude, na época, da inexistência de qualquer interesse da União Federal.
Às fls. 2632/2638 do ID nº 1455192951 a União Federal pediu intervenção no feito, nos termos do artigo 5º, caput e § único, da Lei nº 9.469/97, alegando que seu interesse econômico é manifesto, considerando que em breve assumirá os direitos e as obrigações da CODOMAR, bem como porque o Superior Tribunal de Justiça estaria admitindo a intervenção de terceiros na fase executiva (incluindo a assistência e a intervenção anômala) quando se trata de ação cognitiva incidental de embargos à execução.
Ao final da impugnação, a União Federal pugnou pela manutenção provisória dos autos na Justiça estadual ao menos enquanto não houver a efetiva liquidação da CODOMAR e sua posterior sucessão pela União.
Intimadas, pelo despacho de fl. 2642 do ID nº 1455192951, para se manifestarem sobre o pedido de intervenção anômala da União Federal, as partes não se opuseram.
A decisão de fls. 2648/2650 do ID nº 1455192951 determinou a remessa dos autos a esta Justiça Federal em virtude do artigo 109 da CF, que prevê que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.
Na sequência, o Juízo Federal concluiu o seguinte (fls. 366-367):
Ocorre que a existência de interesse meramente econômico da União Federal, alegado expressamente pela mesma, não autoriza o deslocamento de competência para esta Justiça Federal, mas apenas o interesse jurídico no caso de assistência. Observe-se, a este respeito, julgado recente do STJ na Corte Especial:
(..)
Laborou em equívoco o juiz estadual ao confundir o interesse jurídico com o interesse econômico, haja vista que as hipóteses de competência previstas o
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula 150/STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
No caso em apreço, a União, entidade autárquica ou empresa pública federal não figuram como rés, assistentes ou opoentes, além do que o Juízo Federal afastou expressamente a existência de interesse jurídico da União, aduzindo haver interesse meramente econômico. De rigor, pois, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Luís/MA.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e, também, aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 150/STJ. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.