ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1976272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento à apelação, afastando a aplicação do vencimento antecipado do débito e mantendo, no mais, a sentença de improcedência dos embargos à execução.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Embargos à execução. Reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. Recurso não conhecido.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento à apelação, afastando a aplicação do vencimento antecipado do débito e mantendo, no mais, a sentença de improcedência dos embargos à execução.
2. Questões suscitadas que implicam reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por HELGA NASCIMENTO ANDRADE, JEAN PONCIANO DO NASCIMENTO DIAS e MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA. com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 901-941):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE POR CARÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO DE CLÁUSULAS ESPECIAIS. JUNTADA DE CÓPIA. POSSIBILIDADE. PERSUASÃO RACIONAL E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO UTILIZADO PARA INCREMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. IREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE AFASTADA. MORA EX RE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. ARTIGO 397 DO CPC. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CODEX. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULOS INSUFICIENTES. PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E LITERALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ATRIBUTOS DOS TÍTULOS CAMBIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Em se tratando de execução de título extrajudicial, fundada em contrato particular de abertura de crédito bancário, a apresentação de cópia do
[trecho intermediário suprimido]
executivo. (fl. 919).
(..)
Por fim, no que se refere ao pleito de observância dos princípios da cartularidade e da literalidade, novamente sem razão os recorrentes.
Isso porque não há, no título em questão, o atributo da livre circulação, inerente aos títulos cambiais, porquanto se trata de execução de contrato de abertura de crédito fixo (não rotativo). (fl. 919-920).
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.