DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fu… — REsp REsp 1976313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O pedido de danos morais foi julgado improcedente (fl.
- Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio de sua Sétima Câmara Cível, em acórdão da lavra do Desembargador Relator Cláudio Brandão de Oliveira, negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença.
- Cláusula de reajuste fundamentada na mudança de faixa etária.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que manteve a sentença de parcial procedência para declarar a nulid ade da cláusula de reajuste por faixa etária que implicou aumento de mais de 70% na mensalidade do plano de saúde da parte autora, ora recorrida, quando esta completou 60 (sessenta) anos de idade.
Extrai-se dos autos que MARLY FIGUEIREDO DE LIMA, ora recorrida, ajuizou Ação Revisional, c/c Modificação de Cláusula Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da ora recorrente, narrando, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde individual e que, ao completar 60 anos de idade, em novembro de 2012, a mensalidade de seu plano sofreu um reajuste de 70,368%, o qual reputou abusivo e contrário às normas de proteção ao consumidor e ao idoso.
O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade da cláusula contratual que previa o reajuste por mudança de faixa etária; (b) determinar a revisão dos valores mensalmente cobrados, permitindo-se apenas a atualização anual do plano, limitada à taxa arbitrada pela Agência Nacional de Saúde (ANS); e (c) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente pagos pela autora, corrigidos e com juros. O pedido de danos morais foi julgado improcedente (fl. 255).
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio de sua Sétima Câmara Cível, em acórdão da lavra do Desembargador Relator Cláudio Brandão de Oliveira, negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença. O aresto foi assim ementado (fls. 263-264):
"Apelações Cíveis. Direito do Consumidor. Plano de saúde. Revisão contratual. Cláusula de reajuste fundamentada na mudança de faixa etária. Desvantagem ao consumidor. Relação jurídica continuativa de tempo indeterminado. Sentença de procedência parcial dos pedidos julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso da ré. Nulidade de cláusula contratual que prevê a possibilidade de reajuste da mensalidade do plano de saúde decorrente da mudança de faixa etária. Em que pese o artigo 15 da Lei nº 9.656/98, facultar a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, previstas no contrato inicial,
[trecho intermediário suprimido]
da "expressa previsão contratual", o que, por si só, já demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, esbarrando na vedação da Súmula 5/STJ.
Portanto, o Tribunal de origem não negou vigência ao precedente vinculante. Pelo contrário, aplicou um dos seus critérios - a vedação de reajustes desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor - e, com base na análise concreta, chegou à conclusão de que a abusividade era patente a ponto de justificar a declaração de nulidade do respectivo aumento, mantendo apenas o reajuste anual permitido pela agência reguladora. Infirmar tal conclusão é tarefa que escapa à competência desta Corte Superior na via do recurso especial.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.