DECISÃO Trata-se recurso especial interposto pelo MAURÍCIO MILANÊS CILUZZO, com fundamento no art — REsp REsp 1976437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto pelo MAURÍCIO MILANÊS CILUZZO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consoante se extrai dos autos, a parte recorrente foi condenada pela prática dos crimes previstos no art.
- 40, I, III e VI, ambos da Lei 11.343/06; art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 2125243, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJEN 25/03/2025 - Decisão: 18/03/2025) Em derradeiro, refuta-se a argumentação de inobservância da detração penal, dado que se colhe da sentença o seguinte excerto: "Tal regime é de ser mantido não obstante a detração do tempo de prisão preventiva (pouco mais de 15 meses), já que não alcançado tempo suficiente para a progressão para regime mais brando." (p.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10865, 3637, 3608, 10621, 3633, 10867, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto pelo MAURÍCIO MILANÊS CILUZZO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consoante se extrai dos autos, a parte recorrente foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, III e VI, ambos da Lei 11.343/06; art. 244-B da Lei n. 8.069/90; e arts. 14 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n. 10.823/2003, estes últimos em concurso formal e o restante concurso material
O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao apelo defensivo, para absolver o réu quanto ao crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
No recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16 da Lei n. 10.826/03, assim como persegue absorção do delito de porte ilegal de munição permitida pelo delito de posse ilegal de munição restrita, ao argumento de que ocorreram no mesmo contexto fático. Ainda, suscita afronta ao art. 92, parágrafo único, do Código Penal, e, por fim, ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por falta de análise da detração da pena ao se fixar o regime inicial.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
A presente controvérsia centra-se, primeiramente, em pretensão absolutória ampla e irrestrita quanto à condenação do recorrente pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16 da Lei n. 10.826/03.
A Corte de origem, por sua vez, após aprofundada análise da prova testemunhal e dos elementos indiciários contidos no caderno processual, lastreou a manutenção da condenação nos seguintes fundamentos:
"De suma importância na comprovação dos fatos imputados na denúncia, revelou-se a versão do adolescente infrator Gabriel Ricardo Borelli, nos seguintes termos que constaram da r. sentença: "disse que o réu costumava aborda-lo na rua e oferecer "trabalho". Disse, ainda, que se conheceram num "enquadro"; que houve uma briga entre o réu e seu afilhado, a qual apartou e que o acusado passou a cumprimenta-lo desde então. Contou que o acusado foi até sua casa numa outra oportunidade e lhe pediu para esconder uma mochila num local abandonado. Contou, ainda, que foi abordado por outros guardas municipais depois de cinco dias e que
[trecho intermediário suprimido]
aponta fundamentação concreta para a decretação da perda do cargo público, como ocorreu na hipótese.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 2125243, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJEN 25/03/2025 - Decisão: 18/03/2025)
Em derradeiro, refuta-se a argumentação de inobservância da detração penal, dado que se colhe da sentença o seguinte excerto: "Tal regime é de ser mantido não obstante a detração do tempo de prisão preventiva (pouco mais de 15 meses), já que não alcançado tempo suficiente para a progressão para regime mais brando." (p. 890)
Inexiste, assim, afronta ao previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento parcial, a fim de afastar a decretação da perda do cargo público, por inobservância à previsão do art. 92, § 1º, do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.