ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1976437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Crimes previstos na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e deu-lhe provimento parcial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3637, 10865, 3633, 3608, 10621, 10867, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes previstos na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Prova suficiente para condenação. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e deu-lhe provimento parcial.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, III e VI, da Lei n. 11.343/06; art. 244-B da Lei n. 8.069/90; e arts. 14 e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, sendo os dois últimos em concurso formal e os demais em concurso material. O Tribunal de origem absolveu o réu quanto ao crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/90, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 16 da Lei n. 10.826/03, pleiteando a absorção do delito de porte ilegal de munição permitida pelo delito de posse ilegal de munição restrita, além de afronta ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, quanto à detração da pena.
4. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos do recurso especial, insistindo na ausência de provas suficientes para a condenação, na aplicação do princípio da consunção entre os delitos dos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03 e na afronta ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03; (ii) definir se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/03; e (iii) verificar se houve afronta ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, quanto à detração da pena.
III. Razões de decidir
6. A condenação pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03 foi fundamentada em elementos probatórios robustos, incluindo provas testemunhais e materiais, devidamente analisados pelas instâncias ordinárias.
7. O
[trecho intermediário suprimido]
citados.
5. A decisão do Tribunal de origem contraria o entendimento consolidado nesta Corte, impondo o restabelecimento da condenação pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
(REsp n. 2.040.673/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025 , DJEN de 25/2/2025.)
O descontentamento do agravante em relação a suposta afronta ao previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tampouco merece melhor sorte, dado que a detração foi observada pelas instâncias ordinárias, quando do exame do regime inicial de pena a ser aplicado, o qual veio a ser mantido, mesmo que deduzidos os 15 meses em que agravante esteve preso preventivamente.
Dessa forma, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.