DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r SOL TELECON BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÕES E EXPOR… — REsp REsp 1976594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r SOL TELECON BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE INAPTIDÃO DO CNPJ POR MULTA.
- A pena de perdimento de bens, para casos de importação irregular de mercadorias, não ofende o disposto no art.
- Para a aplicação da pena de perdimento de bens é imprescindível a observância irrestrita do devido processo legal.
Resultado indicado
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5983, 6021
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto po r SOL TELECON BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 834-835):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO DA PESSOA JURÍDICA. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. INCAPACIDADE OPERACIONAL E FINANCEIRA. DANO AO ERÁRIO. PERDIMENTO DAS MERCADORIAS. CONSTITUCIONALIDADE. INAPTIDÃO DO CNPJ. PROCEDIMENTO FISCAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEFICÁCIA DA IN SRF 568/2005. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE INAPTIDÃO DO CNPJ POR MULTA. DIREITO DE PROPRIEDADE. LIVRE INICIATIVA. RETROATIVIDADE DA SANÇÃO.
1. A pena de perdimento de bens, para casos de importação irregular de mercadorias, não ofende o disposto no art. 5º, XLVI, b, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Para a aplicação da pena de perdimento de bens é imprescindível a observância irrestrita do devido processo legal.
3. Afastada a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, uma vez que, para decidir, a autoridade administrativa não está obrigada a examinar todos os argumentos de mérito apresentados pelo contribuinte. Basta que fundamente sua decisão, o que foi devidamente observado no caso.
4. Em virtude da natureza complexa da atividade executiva, não há óbice a que a Administração, no curso de processo administrativo, altere a capitulação legal das condutas investigadas, contanto que dê ã parte prévia oportunidade de defesa.
5. A IN RFB 568/2005 não perdeu sua eficácia em razão da não conversão em lei da Medida Provisória 258/2005. Não editado decreto legislativo para disciplinar relações jurídicas decorrentes de medida provisória não convertida em lei, os atos praticados durante sua vigência conservam-se por ela regidos (CF, art. 62, §3º, combinado com o § 11), em prestígio da segurança jurídica e da presunção de legitimidade dos atos legislativos. Precedentes.
6. Ausência de tipificação da inexistência de fato afastada. O art. 81 da Lei 9.430/2006 não especificou, mas claramente previu a referida situação jurídica, e, mais, delegou ao Ministério da Fazenda definir os termos e condições para a declaração de inaptidão do CNPJ, com base nesse fundamento.
7. A empresa considerada inexistente de fato ante a não demonstração de capacidade financeira e operacional para realização de seu objeto, e que oculta, na importação, o sujeito passivo, mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta de terceiros causa dano ao erário e
[trecho intermediário suprimido]
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO DA PESSOA JURÍDICA. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. INCAPACIDADE OPERACIONAL E FINANCEIRA. DANO AO ERÁRIO. PERDIMENTO DAS MERCADORIAS. VIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DE SOL TELECON BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.