ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1976620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento.
- Na origem, o pedido de apenado para cursar graduação ou pós-graduação na modalidade EAD e manter materiais didáticos em sua cela foi indeferido pelo Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, com fundamento na incompatibilidade do pleito com normas de segurança e logística do estabelecimento prisional.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Assistência educacional. Prequestionamento. Inviabilidade logística e de segurança. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento.
2. Na origem, o pedido de apenado para cursar graduação ou pós-graduação na modalidade EAD e manter materiais didáticos em sua cela foi indeferido pelo Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, com fundamento na incompatibilidade do pleito com normas de segurança e logística do estabelecimento prisional.
3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao agravo em execução penal, destacando a inexistência de direito subjetivo absoluto do recluso que se sobreponha às questões logísticas e de segurança do presídio federal.
4. No recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 1º, 10, 11, inciso IV, e 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), mas a decisão monocrática aplicou as Súmulas 282/STF e 211/STJ, considerando ausente o prequestionamento e que a controvérsia foi resolvida em plano fático e administrativo.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o prequestionamento implícito estaria configurado, permitindo o conhecimento do recurso especial, e se a análise da inviabilidade logística e de segurança do pedido do apenado poderia ser considerada como violação às garantias de assistência educacional previstas na LEP.
III. Razões de decidir
6. O prequestionamento, seja explícito ou implícito, exige que a tese jurídica contida na norma federal tida por violada tenha sido objeto de efetivo debate e deliberação pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso.
7. A decisão do TRF3 foi fundamentada em aspectos fáticos e administrativos, como inviabilidade logística e de segurança, sem adentrar na exegese dos dispositivos da LEP.
8. A tentativa de transformar a discussão fática em um debate abstrato sobre princípios gerais configura inovação recursal, vedada pelo filtro do prequestionamento.
9. Ainda que superada a barreira do prequestionamento, a pretensão do agravante encontraria óbice na
[trecho intermediário suprimido]
mérito recursal é inviável não apenas pela ausência de prequestionamento, mas também pela natureza da matéria discutida.
Importante mencionar que a decisão agravada não nega a importância da educação como instrumento de ressocialização, garantia prevista na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal. O que se reafirma é a competência das instâncias ordinárias para, diante de um caso concreto, avaliar a possibilidade material de implementação de determinados direitos, ponderando-os com outros valores igualmente relevantes, como a segurança pública e a disciplina carcerária, especialmente no contexto de estabelecimentos penais de segurança máxima.
Não se pode admitir que, a pretexto de discutir a legislação federal, o Recurso Especial seja transformado em uma terceira instância de julgamento, apta a reavaliar as decisões administrativas e as conclusões fáticas da origem.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.