DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ FERNANDO DA COSTA, com fundamento no art — REsp REsp 1976620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ FERNANDO DA COSTA, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3).
- Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu pedido formulado pelo ora recorrente para cursar graduação ou pós-graduação na modalidade de Ensino à Distância (EAD), bem como para manter material didático em sua cela na Penitenciária Federal.
- O TRF3, em sede de Agravo em Execução Penal, negou provimento ao recurso defensivo , entendendo, em síntese, que o acesso ao ensino superior não constitui direito subjetivo absoluto do recluso, devendo ser sopesado com as circunstâncias logísticas e de segurança do estabelecimento prisional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ FERNANDO DA COSTA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3).
Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu pedido formulado pelo ora recorrente para cursar graduação ou pós-graduação na modalidade de Ensino à Distância (EAD), bem como para manter material didático em sua cela na Penitenciária Federal.
O TRF3, em sede de Agravo em Execução Penal, negou provimento ao recurso defensivo , entendendo, em síntese, que o acesso ao ensino superior não constitui direito subjetivo absoluto do recluso, devendo ser sopesado com as circunstâncias logísticas e de segurança do estabelecimento prisional. O acórdão destacou a manifestação da autoridade administrativa sobre a incompatibilidade do pedido com as normas de segurança e a dificuldade logística de implementação.
Dai o presente Recurso Especial, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão teria violado os arts. 1º; 10; 11, inciso IV, e 126, § 1º, inciso I, todos da Lei de Execução Penal (LEP).
O TRF3 admitiu o apelo especial (e-STJ fls. 178-181).
Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls.226-231-627, sendo que ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral"nta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso: (I) - o conhecimento e provimento ao presente apelo especial em favor do recorrente LUIZ FERNANDO MORAES DA COSTA, para o fim de REFORMAR o acórdão que negou vigência ao texto expresso da Lei Ordinária Federal (arts. 1, 10, 11 e 126 da Lei de Execuções Penais), e, por conseguinte, autorizar o recuperando a cursar nova graduação ou pós-graduação à distância, conforme disponibilidade das Instituições de Ensino a apurar; (II) - autorização para que seja permitido a permanência, em cela, de materiais didáticos, tais como obras literárias, artigos, dicionários, livros de gramática, caderno para elaboração de resenhas e estudos e no mínimo cinquenta folhas em branco a serem repostas conforme o uso (de modo similar ao que já fora autorizado quando custodiado na PFCAT), consignando-se que não há risco para a segurança, pois a própria
[trecho intermediário suprimido]
nesta instância extraordinária por falta de presquestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ" (AgRg nos E Dcl no R Esp 1804940/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, D Je 04/11/2021) e 3) "A Corte a quo não se manifestou, sequer implicitamente, sobre a tese relativa ao cabimento de indenização por danos morais coletivos. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no R Esp 1761220/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, D Je 20/10/2021)."
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.