DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A para impugnar decisão que não admit… — AREsp AREsp 1976624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls.
- 3.364): EMENTA: REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
- OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5981
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 3.364):
EMENTA: REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Decreto nº 20.910/1932 estabelece que todo direito e ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal prescreve em 5 (cinco) anos contados do ato/fato gerador. 2. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o prazo prescricional do direito ou ação contra a Fazenda Pública. 3. O prazo prescricional para se pleitear a repetição de suposto indébito é o de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN e art. 1º do Decreto 20.910/32 e, em havendo requerimento administrativo, a partir do momento em que houve a resposta da Administração Pública. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDA A INTERPOSTA PELO ESTADO DE GOIÁS, FICANDO AS DEMAIS PREJUDICADAS. SENTENÇA REFORMADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 3.405).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não delimitou corretamente o objeto da lide (indébito do ICMS-ST suportado nas aquisições junto à Petrobras e não repassado à VIPLAN); não fixou como termo inicial da prescrição o trânsito em julgado da Ação Declaratória n. 930700235, à luz dos arts. 121, 165 e 168, II, do Código Tributário Nacional; não enfrentou o teor e o alcance do Parecer n. 000594/2004-SPF da Procuradoria-Geral do Estado; e não apreciou a alegada violação ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e IV, do CPC (e-STJ, fls. 3.425-3.429).
Sustentou ofensa ao art. 168, II, do Código Tributário Nacional, defendendo que o termo inicial do prazo prescricional para a repetição do indébito é a data do trânsito em julgado da decisão judicial (05.05.2011) que reconheceu a inexigibilidade do imposto nas operações com a VIPLAN, não o indeferimento administrativo ocorrido em 2004 (e-STJ, fls. 3.430-3.435).
Apontou violação dos arts. 932, III, e 1.010, II a IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a apelação do Estado de
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.994.471/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Diante das r azões expostas afastamento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, aplicação da Súmula n. 7 e incompatibilidade da fundamentação recursal com a jurisprudência desta Corte o recurso especial não reúne condições de provimento.
Isso posto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoram-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.