ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1976695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS.
- Recurso especial interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. FALSA COLETIVIZAÇÃO. REAJUSTES POR VCMH. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 5, 7 E 83, DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência em ação revisional de contrato ajuizada por Simfac Fomento Mercantil Ltda. Na origem, a autora pleiteou a exclusão dos reajustes anuais por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), limitando-os aos índices autorizados pela ANS para contratos individuais, além da restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença reconheceu a incidência de "falsa coletivização" no contrato com apenas três beneficiários, determinando a aplicação das regras dos contratos individuais e condenando a ré à devolução dos valores indevidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a aplicação das regras dos contratos individuais de plano de saúde, inclusive quanto aos índices de reajuste da ANS, a contrato coletivo com apenas três beneficiários, caracterizado como "falso coletivo"; e (ii) estabelecer se é legítima a vedação à rescisão unilateral imotivada de contrato coletivo com poucos beneficiários, em razão da vulnerabilidade do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem reconhece que contratos coletivos com número reduzido de beneficiários, como o dos autos (três vidas), configuram situação de "falsa coletivização", sendo aplicáveis, de forma excepcional, as regras dos contratos individuais, sobretudo quanto aos limites de reajuste fixados pela ANS.
4. O Tribunal Estadual afasta a alegação de decadência, considerando inaplicável o prazo previsto no art. 26, II, do CDC, por entender que o pedido de repetição de indébito obedece ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do
[trecho intermediário suprimido]
a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.
Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 17% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.