DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CEPA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA, com fun… — REsp REsp 1976710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CEPA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls.
- Provas pretendidas carentes de potencial para demonstrar os itens alegados pelo recorrente.
- Matéria discutida eminentemente de direito ou de prova documental.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 9587, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CEPA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls. 798-799):
APELAÇÃO CÍVEL. Compra e venda de imóvel. Ação de restituição de valores. Inadimplência das promitentes compradoras. Realização de leilão extrajudicial. Improcedência. Insurgência.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas pretendidas carentes de potencial para demonstrar os itens alegados pelo recorrente. Matéria discutida eminentemente de direito ou de prova documental. Prescindibilidade de prova oral. Princípio do livre convencimento motivado (art. 370, do CPC). Possibilidade de indeferimento de provas quando presente condição suficiente a embasar o deslinde da causa.
Restituição comissão de corretagem. Pleito de cunho contratual, fundado em enriquecimento ilícito. Prescrição trienal reconhecida. Preceptivo do Artigo 206, §3º, inciso IV do Código Civil e diretriz emanada pelo A. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 938). Precedentes desta Egrégia Corte. Prejudicial de mérito arguida em contrarrazões acolhida.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade. As promitentes compradoras são pessoas jurídicas que atuam no mercado imobiliário com intuito de lucro. Não se está diante, pois, de destinatárias finais dos imóveis adquiridos.
Restituição de valores pagos. Descabimento. Verificado o inadimplemento das apelantes (promitentes compradoras) dando azo à rescisão contratual. Comprovada notificação e realização de leilão extrajudicial, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 com as alterações da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965. Imóvel que, no segundo leilão, por ausência de licitantes, foi adjudicado em favor da credora pelo valor da dívida. Ausência de saldo remanescente. Incabível a restituição das quantias pagas. Inteligência do § 4º do artigo 63 da Lei 4591/94.
RECURSO DESPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou o artigo 63 da Lei nº 4.591/64, pois não teria atentado para a exigência procedimental prevista no dispositivo de que a promoção do leilão público compete exclusivamente à Comissão de Representantes.
A recorrente argumenta que o acórdão da Corte local teria desvirtuado a natureza do contrato em questão de um simples contrato de compra e venda de unidades autônomas e acabadas para um contrato de construção por empreitada a preço de custo. Dessa forma, ao validar a realização de leilão extrajudicial,
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: "É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.