DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNI.CO COMÉRCIO S/A contra acórdão do Tribunal Reg… — REsp REsp 1977243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNI.CO COMÉRCIO S/A contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
- EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS EM PARCELAMENTOS.
- Os valores das reduções de multa e juros devem integrar a base de cálculo do PIS e COFINS, por não haver lei autorizando que esses valores - que sequer foram suportados pelo contribuinte - possam ser considerados como recuperação de custo ou despesa dedutível. (fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, restando denegada a segurança (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNI.CO COMÉRCIO S/A contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS EM PARCELAMENTOS. DESCABIMENTO.
Os valores das reduções de multa e juros devem integrar a base de cálculo do PIS e COFINS, por não haver lei autorizando que esses valores - que sequer foram suportados pelo contribuinte - possam ser considerados como recuperação de custo ou despesa dedutível. (fl. 178)
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 12 do Decreto-Lei 1.598/1977; e 44 da Lei 4.506/1964.
Contrarrazões às fls. 248/262.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
A Lei 13.496/2017 criou o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Para algumas formas de pagamento, a norma previu redução de juros, multas e encargos legais.
O cerne da insurgência consiste em saber se sobre esses descontos incidem PIS/COFINS.
A questão foi apreciada, recentemente, pela Segunda Turma desta Corte, que manifestou o entendimento "de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins" (AgInt no REsp n. 1.971.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Eis a ementa do julgado:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PARCELAMENTO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO SIMPLES NACIONAL (PERT). REDUÇÃO DE JUROS E MULTA. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL OU RECEITA/FATURAMENTO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança com o escopo de determinar que a autoridade competente se abstenha de efetuar "o lançamento do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre o valor dos descontos obtidos em razão da adesão ao PERT, bem como de efetuar qualquer outro ato de cobrança, direta ou indireta".
2. Não há contrariedade aos arts. 489 e 1.022, II do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese de que a renúncia fiscal
[trecho intermediário suprimido]
e do inciso II do art. 441 do Decreto n. 9.580/2018.
IV. Inaplicável o entendimento firmado no Tema n. 283 da repercussão geral, porquanto não se está a tratar de receitas resguardadas pela imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, e no art. 155, § 2º, X, ambos da Constituição.
V. O veto ao art. 12 da Lei n. 13.496/2017 não constitui indicativo de tratamento fiscal equivocado.
VI. Recurso especial parcialmente provido, restando denegada a segurança (REsp n. 1.959.395/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - Grifo nosso).
Assim, por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, não merece reparo o acórdão recorrido.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.