ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1977272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APONTADA A INVIABILIDADE DE EXAME DA ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA A INVIABILIDADE DE EXAME DA ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 7 E 13 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ALÉM DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REBATIDO APENAS O FUNDAMENTO RELATIVO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021).
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
WELLINGTON SANTOS DE JESUS agrava da decisão de fls. 207-214, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, "ante a inviabilidade de exame da alegada violação a dispositivos constitucionais, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de demonstração da divergência jurisprudencial" (fl. 237).
Para tanto, assere a defesa que, "nos parágrafos 10 a 40, o recurso defensivo expôs e fundamentou de forma minuciosa a ilegalidade do acórdão na interpretação do art. 50 e 39 da Lei de Execução Penal, .. Além disso, os dispositivos violados foram expressamente apontados na fundamentação discorrida nos parágrafos 10 ao 40, bem como, destacado no parágrafo 09 do pleito" (fl. 226).
Salienta também que " t odas as matérias aduzidas não requerem reexame de fatos, adentrando, apenas em matéria de direito e as jurisprudências apresentadas estão disponíveis em endereço eletrônico de cada tribunal e passíveis de conferência" (fl. 227).
Requer, assim, "que o presente recurso seja devidamente processado e submetido a julgamento pelo colegiado, com seu posterior provimento para conhecer do Recurso Especial ora interposto" (fl. 227).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA A INVIABILIDADE DE EXAME DA ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO SUPREMO
[trecho intermediário suprimido]
que a defesa se limitou à impugnação dos fundamento relativo à incidência da Súmula n. 284 do STF, de forma a atrair a incidência do teor da Súmula n. 182 também desta Corte Superior de Justiça, in verbis: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Registro, por oportuno, que, embora a legislação processual civil em vigor não seja a mesma que baseou a edição da Súmula n. 182 do STJ, há dispositivo semelhante no Código de Processo Civil atual (art. 1.042), de forma que o enunciado permanece aplicável.
Nesse sentido, cito recentes julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 162.038/CE (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/11/2016), AgInt no AREsp n. 943.953/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 28/10/2016) e AgRg no REsp n. 1.624.034/SC (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 11/11/2016).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.