ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1977343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
280 do STF) impedem a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente, ora agravante, de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito das questões ora controvertidas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6011, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ICMS. ARMAZENAMENTO EM DEPÓSITO NÃO INSCRITO NO CADERJ. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. ARTS. 3º, INCISO V, DA LC N. 87/1996, 8º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968 E 1º, § 2º, DA LC N. 116/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.S 211/STJ E 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável n ão dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração.
3. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo de dispositivo de lei federal apontado pela parte recorrente como ofendido revela a inexistência de seu prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n 211 do STJ e n. 282 do STF).
4. A teor da Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia na hipótese vertente, é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso.
5. A incidência das Súmulas n. 211, 280 e 282, do STF, impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA. contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 1.169-1.173) que, conhecendo do recurso de agravo, não conheceu do recurso especial fls. 1.018-1.067.
Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) por não restar configurada, na hipótese vertente, a apontada violação pela Corte de origem do art. 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
interpretação de disposições insertas na legislação estadual, mais especificamente, nas Leis n 2.657/1996-RJ e 6.357/2012/RJ. Tal tarefa, como visto, não se coaduna com os limites constitucionalmente atribuídos à via recursal eleita, sendo inafastável, assim, a incidência do referido enunciado sumular.
Registre-se, por fim, que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de prequestionamento da matéria federal invocada (Súmulas n 211 do STJ e n. 282 do STF) e a necessidade de interpretação exclusiva das disposições insertas em normas de direito local (Súmula n. 280 do STF) impedem a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente, ora agravante, de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito das questões ora controvertidas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.