DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vinícius Neves Iunes contra acórdão proferido pelo… — REsp REsp 1977574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vinícius Neves Iunes contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 2.574, e-STJ): AGRAVO REGIMENTAL Ação Rescisória - Improbidade administrativa - Manifesta violação à norma jurídica - Sucedâneo recursal - Impossibilidade - Interesse processual - Ausência - Indeferimento da inicial - Possibilidade: - Não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão singular é manifestamente infundada a irresignação dos agravantes.
- Ementa da decisão: AÇÃO RESCISÓRIA Improbidade administrativa - Alegação de manifesta violação à norma jurídica - Sucedâneo recursal - Impossibilidade - Interesse processual (adequação) - Ausência - Indeferimento da inicial - Possibilidade: - A divergente interpretação jurisprudencial não caracteriza violação à norma jurídica. - A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
- Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Vinícius Neves Iunes contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.574, e-STJ):
AGRAVO REGIMENTAL
Ação Rescisória - Improbidade administrativa - Manifesta violação à norma jurídica - Sucedâneo recursal - Impossibilidade - Interesse processual - Ausência - Indeferimento da inicial - Possibilidade:
- Não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão singular é manifestamente infundada a irresignação dos agravantes.
Ementa da decisão:
AÇÃO RESCISÓRIA
Improbidade administrativa - Alegação de manifesta violação à norma jurídica - Sucedâneo recursal - Impossibilidade - Interesse processual (adequação) - Ausência - Indeferimento da inicial - Possibilidade:
- A divergente interpretação jurisprudencial não caracteriza violação à norma jurídica.
- A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 330, III, 966, V, e 695, § 3º, do CPC; 10, 11, 12, parágrafo único, e 24 da Lei 8.429/92,
Defende o cabimento da ação rescisória por evidente violação à legislação pelo acórdão rescindendo
Argumenta, e m síntese, que: não houve efetivo dano ao erário; o acórdão rescindendo dispensou a demonstração do dolo, contrariando jurisprudência pacífica do STJ; há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza jurídica das taxas de inscrição, o que afasta a presunção de má-fé e a configuração de dispensa indevida de licitação; a sanção de proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos é desproporcional.
Contrarrazões às fls. 2.673-2.685 (e-STJ).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim resumido:
DIREITO PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE ASSENTA O DESCABIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL. INSUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA A AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO PARA REVER A JUSTIÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA EXCEPCIONAL. SÚMULA 7/STJ. - Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.
Brevemente relatado, decido.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão que rejeitou a petição inicial da ação rescisória, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, destacando o adequado enfrentamento das questões pelo acórdão rescindendo
[trecho intermediário suprimido]
não se admite, pois conforme entendimento dominante desse Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória não se presta a substituir recurso para a discussão de eventual injustiça na decisão ou equívoco na apreciação dos fatos." Nesse sentido: AgInt na AR n. 6.528/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt na AR n. 4.861/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 29/10/2019.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.926.196/SP, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/10/2024 - sem grifo no original)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.