DECISÃO RILDON SALVIANO LIMA e RUBENS TEIXEIRA BRAGA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrênci… — RHC RHC 197759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RILDON SALVIANO LIMA e RUBENS TEIXEIRA BRAGA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e peculato.
- A defesa aduz, em síntese: a) nulidade da audiência de instrução, por ausência de intimação pessoal dos recorrentes; b) cerceamento de defesa pela dispensa de testemunhas sem a presença dos réus.
- Requer a anulação da audiência e dos atos subsequentes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642, 3521, 3548, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
RILDON SALVIANO LIMA e RUBENS TEIXEIRA BRAGA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n. 0620794-14.2024.8.06.0000.
Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e peculato.
A defesa aduz, em síntese: a) nulidade da audiência de instrução, por ausência de intimação pessoal dos recorrentes; b) cerceamento de defesa pela dispensa de testemunhas sem a presença dos réus. Requer a anulação da audiência e dos atos subsequentes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 251-252).
Decido.
Na espécie, a defesa postula a procedência do recurso ordinário em habeas corpus, "para fins de anular a audiência dia 26/09/2023, as 09:00 hs e todos atos subsequente, tendo em vista os pacientes não foram citados" (fl. 207).
Diante da natureza da tese alegada, é relevante promover breve retrospectiva dos atos processuais praticados.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeira instância, a ação penal assim tramita (fl. 245-246):
Os pacientes RUBENS e RILDON foram devidamente citados, conforme certificado às fls. 255 e 1574, sendo que posteriormente apresentaram Respostas à Acusação (fls. 1375/1378 e 1575/1576) por meio de seus respectivos advogados constituídos.
Decisão de fls. 2324/2325 determinou a designação de audiência de instrução para o dia 26 de setembro de 2024.
Conforme fls. 2464, 2496 e 2570, não foi possível a intimação pessoal dos pacientes para comparecer à audiência pois eles não foram localizados nos endereços indicados nos autos.
Como nem eles e nem seus advogados compareceram à audiência, os pacientes foram representados pela Defensoria Pública (fls. 2544/2546), sendo que lhes foram aplicadas as regras do art. 367 do CPP e, ao final, as defesas foram intimadas para atualizarem o rol de testemunhas.
Destaco que tal audiência foi designada para realização de oitiva das testemunhas de acusação, porém o Ministério Público requereu a dispensa delas, de modo que não houve produção de prova testemunhai na ocasião.
A Defensoria Pública apresentou petição de fl. 2772 aduzindo que está tendo dificuldade de entrar em contato com os acusados que representa (dentre eles, os pacientes), de modo que requereu a intimação pessoal deles para comparecerem ao órgão em Canindé a fim de atualizarem o rol de testemunhas.
Tal pedido foi deferido, conforme despacho de fl. 2773. Após intimação, o paciente RUBENS, por meio da Defensoria Pública, atualizou o rol de
[trecho intermediário suprimido]
havida.
De toda forma, na audiência em questão, o Ministério Público postulou, e teve deferida, a dispensa da oitiva das testemunhas que havia arrolado. Portanto, não houve produção probatória.
E, na sequência, o Juízo acolheu pedido formulado pela Defensoria Pública e determinou a intimação pessoal dos acusados para atualizarem seus róis de testemunhas, o que, inclusive, um dos ora recorrentes (Rubens) já providenciou.
Portanto, não há nenhuma irregularidade a ser sanada.
À luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais exige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief) (HC 120.629, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 19/8/2014). E isso, in casu, não ocorreu.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.