ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1977628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- PRÁTICA DE CRIME MEIO ABSORVIDO PELO CRIME-FIM.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 3555, 3596, 3539, 10952, 10621, 3540, 3531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "PASSANDO A LIMPO" . CORRUPÇÃO ATIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. EMPREGADA DA OAB. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO REDIMENSIONADA. PRÁTICA DE CRIME MEIO ABSORVIDO PELO CRIME-FIM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.
2. A parte agravante sustenta a impossibilidade de equiparação de empregados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a funcionários públicos para fins penais, alegando que a entidade não integra a administração pública e que seus empregados não exercem função típica da administração pública. Aponta ainda ausência de dolo na conduta e questiona a natureza de documento público da folha de respostas do Exame de Ordem. Defende a aplicação do crime continuado em vez do concurso material e a revisão da pena imposta.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os empregados da OAB podem ser equiparados a funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal; e (ii) saber se a folha de respostas do Exame de Ordem possui natureza de documento público para fins de configuração do crime de uso de documento falso.
III. Razões de decidir
4. Os empregados da OAB/GO equiparam-se a funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, §1º, do Código Penal, pois a entidade presta serviço público independente, detendo função típica da administração pública, a despeito de não integrar a Administração Pública Federal, conforme reconhecido pelo STF na ADI 3.026/DF e pela jurisprudência consolidada do STJ.
5. O dolo na conduta da recorrente resta comprovado, diante das interceptações telefônicas e outros elementos probatórios que demonstram a negociação consciente de valores para aprovação fraudulenta no Exame de Ordem, inviabilizando o afastamento da condenação sem reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A folha de respostas do Exame de
[trecho intermediário suprimido]
mínimas abstratamente previstas (fls. 4101-4112) ultrapassaria o limite legal. Todavia, verifico que a negativa apoiou-se em critério abstrato, dissociado do resultado concreto da dosimetria final da pena, que, conforme redimensionado, não excede 4 anos. Assim, entendo que se encontra preenchido o requisito legal objetivo para o oferecimento do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental; todavia, concedo habeas corpus de ofício para afastar a condenação de LÚCIA LIRA SCHELLE MAGALHÃES pelo crime do art. 304 do CP e redimensionar a pena em 3 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão no regime inicial aberto. Considerando a pena final estabelecida e o consequente preenchimento do requisito legal objetivo, determino a intimação do Ministério Público Federal para que avalie a possibilidade de oferta de ANPP , no prazo de 15 dias, nos termos do art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.